Informações do processo RE 636275

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: RESP - 806374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao
recurso, maneja agravo interno o Banco Bradesco S.A. Na minuta, impugna a
decisão agravada ao argumento de que demonstrada, na hipótese, a afronta
direta aos preceitos da Lei Maior indicados nas razões recursais. Reitera a
afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição
Federal.

É o relatório.
Decido.


Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e
passo ao exame do mérito.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo assistir razão
ao agravante.

O Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia em decisão cuja
ementa reproduzo:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE
TRANSPORTE. LEI 7.418/15. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1.
Se o auxílio-transporte é pago em pecúnia, e não por meio de vales, como
determina a Lei n. 7.418/15, o benefício deve ser incluído no salário de
contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária e do
FGTS. Precedentes da Turma. 2. Recurso especial provido. "

O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao
julgamento do RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe
14.5.2010, esta Suprema Corte decidiu que “ A cobrança de contribuição
previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte,
pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua
totalidade normativa ". Ao exame dos embargos de declaração, consignado
que declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.418/1985 e do art.

5º do Decreto nº 95.247/1987, “exclusivamente no que concerne ao domínio
tributário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só
pagamento da verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática
do vale-transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios
remanescentes do direito positivo “. Os acórdãos estão assim ementados:

“RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO
FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE
NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso
extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não
salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em
dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso
legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado
de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório
é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se
manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de
caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas
funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso
legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está
relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto
em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o
instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado]
importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua
conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária
sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua
totalidade normativa . Recurso Extraordinário a que se dá provimento" (RE
478410, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2010).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº
7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DE
DESCARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS
NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO DOMÍNIO
TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS JURÍDICAS RESTARIAM
ATINGIDAS CASO PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO
VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES
DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM O
ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA
REJEIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À ‘VERDADE SALARIAL'.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO
PELO VOTO DO RELATOR. ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO
DEVER INFRACONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM
VALES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO
VIOLADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I) E DA
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, ‘A' E § 4º).
DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87.
RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE. ILICITUDE RESGUARDADA NO
QUE CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO.
INCONSTITUCIOANLIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE
MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tem-se por admissível a
intervenção de terceiros, em recurso extraordinário decidido sob o regime da
repercussão geral, de operadoras de transporte coletivo urbano que colocam
em prática a vigente sistemática do vale-transporte, nos termos do art. 5º do
Decreto nº 95.247/87, cujas esferas jurídicas restariam sensivelmente
atingidas na hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do referido
dispositivo normativo, constante do acórdão embargado, for entendida em
termos abrangentes, produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente
tributário. 2. Manifesta-se o caráter infringente de embargos de declaração
quando interpostos de modo a questionar a firmeza das premissas que
embasaram o acórdão embargado, mormente quando adotada
expressamente tese jurídica contrária à pretendida descaracterização da
natureza jurídica do vale-transporte pelo só fato de ser pago em pecúnia, sem
que a incidência tributária possa ser instituída como modalidade de sanção
política a fim de combater eventual burla ao princípio da verdade salarial. 3.
Inexiste omissão quanto ao exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante da
expressa manifestação do voto do relator acerca do referido enunciado
normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a análise da causa sob o

ângulo material do dever infraconstitucional de pagamento do benefício em
vales. 4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos constitucionais
reputados violados se o acórdão embargado considera, de forma expressa e
categórica, ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) a
interpretação que chancela a incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte sem lei complementar
que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, ‘a' e § 4º, da CF. 5. A
compreensão da fundamentação dos votos da maioria vencedora revela a
necessária restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do
art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 5º do Decreto nº 95.247/87
exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba
em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-
transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios
remanescentes do direito positivo . 6. Embargos de declaração acolhidos,
nos termos do voto do Relator" (RE 478.410-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe 06.02.2012).

Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a
existência de precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o
julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, consoante se
denota dos seguintes julgados:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case. Precedentes. III Agravo regimental improvido" (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, forte no art. 21,
§§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para
restabelecer o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (fls. 40-6, vol. 09).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RESP - 806374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 24.350/2019.

Banco Bradesco S/A, requer “ que o julgamento do presente Agravo
Interno ocorra de forma presencial“
, pelas razões que apresenta.
Decido.

Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 24.4.2019 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para

julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento

presencial, indefiro o pedido.

Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: RESP - 806374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições
Contribuições Previdenciárias


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 9ª (nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 22 a 28 de março de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: RESP - 806374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: RESP - 806374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Banco Bradesco S.A.
Aparelha o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da

Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguído. Destaco que, no âmbito técnico-
processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se
confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido
que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte
não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos XXXV, LIV e LV
do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da inafastabilidade
da prestação jurisdicional, da proteção ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema
Corte negou a existência de repercussão geral da questão no julgamento do
ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013, e do RE 956.302-
RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.6.2016, assim ementados:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites

da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito."

De outra parte, assim decidiu a Corte de origem quando do

julgamento do recurso especial:

“[....]

Segundo os artigos 28, § 9°, "f', da Lei 8.212/91 e 2°, "b", da Lei

7.418/85, apenas o vale-transporte "concedido na forma da legislação
própria", está isento de contribuição previdenciária. Os dispositivos

apresentam a seguinte redação:

"Art. 28 - Entende-se por salário-de-contribuição: § 9° Não integram o

salário-de-contribuição: ( .... )

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da

legislação própria" .

"Art. 2° - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites

definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: ( ... )

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou

de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço".
Por falta de previsão específica na Lei n.º 7.418/85, o pagamento

habitual em pecúnia do auxílio-transporte não está albergado pelas normas
isentivas acima transcritas. Esta Corte positivou o entendimento de que, em
caso de pagamento do benefício em dinheiro de forma contínua, incide a
contribuição previdenciária. É o que se infere dos seguintes precedentes:

[...]

Assim, se o auxílio-transporte é pago em pecúnia, e não por meio de

vales, como determina a Lei n.o 7.418/85, o benefício deve incluir o salário-
contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária e do

FGTS."

Da leitura dos fundamentos das razões de decidir adotadas pelas
instâncias ordinárias, verifico decidida a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo a não ocorrência de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da
República.

De mais a mais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos

preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda interpretação
de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que é vedado a
esta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 454/STF: “ Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ".

Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação

da sistemática da repercussão geral na origem. Ausência de previsão legal de
recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível.
Trabalhista. Acordo coletivo de trabalho. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da
Suprema Corte, não cabe recurso ou outro instrumento processual no
Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem em que se
aplique a sistemática da repercussão geral. 2. A solução da lide não prescinde
do exame da legislação infraconstitucional ou das cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho, o qual é inviável no recurso extraordinário. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido, com

imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.

1.021, § 4º, do CPC)." (ARE 1156274 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26.10.2018, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30.11.2018 PUBLIC 03.12.2018)

“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INFRINGÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE
10. INOCORRÊNCIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS).
VALIDADE DO CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO
MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CLÁUSULA 35ª DO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO DE 2007/2009. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa
à legitimidade da forma de cálculo da verba denominada Complemento de
Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), fundada na interpretação
de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, não enseja a interposição de
recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal
seria meramente reflexa. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-
A do CPC." (ARE 859878 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em
05.3.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13.3.2015 PUBLIC

16.3.2015)

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contrato individual de

trabalho. Acordo coletivo. Direito de incorporar àquele cláusulas neste

pactuadas. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão
relativa ao direito a incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas
normativas pactuadas em acordos coletivos, versa sobre matéria
infraconstitucional." (AI 731954 RG, Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em

17.9.2009, DJe-237 DIVULG 17.12.2009 PUBLIC 18.12.2009)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão