Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
pela jurisprudência pátria. Somente ocorrerá após sua submissão à Inspeção
de Saúde, e verificada sua plena capacidade física para o serviço militar.
III – ‘In casu', não se vislumbra necessidade de expedição de salvo
conduto para que o Paciente se apresente voluntariamente, uma vez que: 1)
não se tem a certeza de que ele sofrerá um constrangimento ilegal, pois a
autoridade administrativa poderá avaliar a alegada condição de arrimo de
família ou outro impeditivo que desaconselhe a sua reinclusão ao serviço
ativo; e 2) caso ocorra a privação da liberdade do desertor, o Juiz Federal da
Justiça Militar analisará a necessidade da prisão preventiva na Audiência de
Custódia.
IV – Além disso, a verificação da condição de arrimo de família
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de
‘habeas corpus'.
V – ‘Habeas Corpus' denegado. Decisão por maioria.”
(HC 700XXXX-82.2019.7.00.0000, Rel. Min. Dr. PÉRICLES AURÉLIO
LIMA DE QUEIROZ – grifei)
Busca-se, em sede cautelar, “a concessão de liminar que permita
que o militar se apresente para responder ao processo de deserção, sem que
tenha sua liberdade de ir e vir ameaçada”.
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede recursal.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente recurso ordinário em “habeas corpus”,
indefiro o pedido de medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (689)
CORPUS 175.654
ORIGEM : 175654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : MAURO QUADROS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (58691/RS) E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus”, com
pedido de medida liminar, interposto contra decisão monocrática emanada
de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 415.545/RS).
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente recurso ordinário. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse incidente processual, quando interposto, como no
caso em análise, contra decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (RHC 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – RHC
114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 115.492- -ED/PE, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RHC 116.544/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 121.495/SP,
Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 121.834/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
121.999-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 122.642/BA, Rel. Min.
ROSA WEBER – RHC 122.683/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC
122.961/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 123.846/DF, Rel. Min. ROSA
WEBER, v.g.):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. RHC INTERPOSTO
CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CRIMES PRATICADOS NA CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 306 E 303 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE ‘HABEAS CORPUS'. VEDAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
3. A competência desta Corte para a apreciação de recurso
ordinário em ‘habeas corpus' contra ato do Superior Tribunal de Justiça
(CRFB, artigo 102, inciso II, alínea ‘a') somente se inaugura com a prolação
de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do
STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de
matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para
alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos
atos não estão submetidos à apreciação do Supremo.
4. ‘In casu', o recurso ordinário em ‘habeas corpus' foi
interposto contra decisão monocrática de Relator do STJ que indeferiu
liminarmente a impetração lá formalizada.
5. Inexiste, ‘in casu', excepcionalidade que justifique a concessão
da ordem ‘ex officio'.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RHC 118.100-AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. CRIMES DE
CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO
DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS:
IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias
antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental
da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao ‘habeas
corpus', configura óbice ao conhecimento das ações e recursos
posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.”
(RHC 131.450/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade do recurso ordinário em “habeas
corpus” supõe, em contexto idêntico ao ora em exame, a existência de
julgamento colegiado proferido pela Corte Superior de cuja decisão recorre-
se, situação inocorrente na espécie.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente recurso ordinário em “habeas corpus”, restando prejudicado, em
consequência, o exame do pedido de medida liminar.
2. Devolvam-se estes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSOS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.275 (690)
ORIGEM : RESP - 806374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : BANCO BRADESCO SA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO
(41494/DF, 108708/RJ, 336159/SP)
ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES (0029766/DF)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Vistos etc.
Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao
recurso, maneja agravo interno o Banco Bradesco S.A. Na minuta, impugna a
decisão agravada ao argumento de que demonstrada, na hipótese, a afronta
direta aos preceitos da Lei Maior indicados nas razões recursais. Reitera a
afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e
passo ao exame do mérito.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo assistir razão
ao agravante.
O Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia em decisão cuja
ementa reproduzo:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE
TRANSPORTE. LEI 7.418/15. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1.
Se o auxílio-transporte é pago em pecúnia, e não por meio de vales, como
determina a Lei n. 7.418/15, o benefício deve ser incluído no salário de
contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária e do
FGTS. Precedentes da Turma. 2. Recurso especial provido. ”
O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao
julgamento do RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe
14.5.2010, esta Suprema Corte decidiu que “A cobrança de contribuição
previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte,
pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua
totalidade normativa”. Ao exame dos embargos de declaração, consignado
que declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 7.418/1985 e do art.
Processos na página
RHC 175654 • RE 636275 • 700XXXX-82.2019.7.00.0000Confirma a exclusão?