Informações do processo 2019/0015003-6

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 37.245
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por RUMO S.A. na
forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, na qual se noticia suposta inobservância do
julgado repetitivo do STJ proferido nos autos do REsp n. 1.210.064/SC, com a seguinte
ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES
EXIGIDOS PELO RISTJ.

1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no
caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão
ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia
com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas
medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Precedentes.

2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no
caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os
elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do
descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a
consumação do dano.

3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos
Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos
serviços ferroviários (art. 1°, inciso IV), impondo às administrações
ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do
tráfego (art. 4°, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de
"medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas
destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de
vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as
autoridades policiais (art. 55).

4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei,
desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das
questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da
concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar.

5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do
dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a
responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser
elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da
vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se
algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas
caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura
de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas
imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao
longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção
da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea
pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a
indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-
probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se
deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi
avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro.
Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do
maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade
objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula
7 do STJ.

7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial
interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo
constitucional.

8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.210.064/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 31/8/2012.)

Argumenta também a reclamante que o acórdão recorrido enfrentou apenas
parcialmente as teses firmadas no Recurso Especial Repetitivo n. 1.172.421/SP.

Na petição inicial (e-STJ fls. 3/14), a reclamante narra que o acórdão do
TJRS contrariou o referido julgado repetitivo, ao reconhecer a existência de culpa
concorrente e condenar a empresa aos danos morais, decorrentes de atropelamento
em via férrea, que, na verdade, resultaria de culpa exclusiva da vítima, alcoolizada no
momento do acidente.

Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do acórdão estadual. do
TJRS.

No mérito, pede que "esta reclamação julgada integralmente procedente,
para que se determine ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
proceda ao juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial dos autos do
Processo 0244241-41.2018.8.21.7000 para que esta E. Corte Superior possa aplicar

corretamente o entendimento proferido em julgamento de recurso especial repetitivo
Tema 517, nos termos do inciso IV do artigo 988 do CPC" (e-STJ fl. 13).

Liminar indeferida (e-STJ fls. 575/578).

Informações prestadas às fls. 581/636 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação (e-

STJ fls. 647/648):

PARECER

- Reclamação em que se alega a aplicação incorreta de tese repetitiva
(Tema 518) para negar seguimento ao recurso especial interposto pela ora
Reclamante, sem a devida observância da distinção entre a hipótese do
julgado vinculante do STJ e o caso concreto dos autos originários.

- A contrario sensu do que dispõe o art. 988, § 5°, inciso II, do CPC/2015,
com redação dada pela Lei n° 13.256/2016, cabe reclamação “para garantir
a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos", desde que exauridas previamente as
instâncias ordinárias. Assim, de acordo com a atual jurisprudência do STJ,
seguindo o entendimento do STF, admite-se a reclamação constitucional
para impugnar a decisão colegiada de origem que tenha apreciado o agravo
interno contra a inadmissibilidade do recurso especial do qual não se
conheceu, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b", do CPC/2015.

- Na situação dos autos, inexiste distinção entre o v. acórdão alvo do recurso
especial e o precedente repetitivo invocado pela Corte de Origem para
obstar o seu trânsito. Por outro lado, tem-se que o exame das questões
remanescentes não alcançadas pelo efeito vinculante da decisão do STJ, tal
como defendido pela associação Reclamante, demanda incursão nos
aspectos fáticos-probatórios dos autos, procedimento, contudo, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.

- Parecer pela improcedência da presente reclamação.

Informações prestadas às fls. 106/107(e-STJ).

É o relatório.

Decido.

No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial
decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle
da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
Confira-se:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM
NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO
QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de

agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com
o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos
recursos especiais repetitivos (Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de
reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de
"casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem
o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e
extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a
observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a
constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é
espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância
de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que
pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um
pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias
ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há
coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5°, II, do art. 988 do CPC, com a
redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da
reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de
situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei
13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao
fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos
acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária
para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a
finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu
como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o
fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por
uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que
deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez
uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação
individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no
julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030,
§ 2°, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.

(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020,
DJe 6/3/2020.)

Portanto, segundo o novo posicionamento desta Corte Superior, a
reclamação não é a via adequada para apreciação da alegada inobservância a recurso
repetitivo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, extinguindo o processo
sem resolução do mérito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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