Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 37245 - RS (2019/0015003-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECLAMANTE : RUMO S.A

ADVOGADOS : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
MARINA VILHENA GALHARDO - SP322211
CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO - SP343618

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : SAULA PEREIRA MADEIRA E OUTROS

ADVOGADOS : ALEX HERDER DE MORAIS - RS059733

LUCIANE DIAS - RS071874

DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por RUMO S.A. na
forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, na qual se noticia suposta inobservância do
julgado repetitivo do STJ proferido nos autos do REsp n. 1.210.064/SC, com a seguinte
ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES
EXIGIDOS PELO RISTJ.

1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no
caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão
ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia
com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas
medidas garantidoras da segurança na circulação da população.
Precedentes.

2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no
caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os
elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do
descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a
consumação do dano.

3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos
Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos
serviços ferroviários (art. 1°, inciso IV), impondo às administrações
ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do
tráfego (art. 4°, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de
"medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas
destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de
vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as
autoridades policiais (art. 55).

Processos na página

2019/0015003-6