Informações do processo 2019/0062909-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 37538
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/03/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por AURIDIO
ALECIO E OUTROS, na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é
noticiada suposta contrariedade ao entendimento firmado no julgamento, sob o rito dos
recursos repetitivos, do REsp n. 1.134.186/RS, om a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a
baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.° 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20,
§ 4°, do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1134186/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 1°/8/2011, DJe 21/10/2011.)

Na petição inicial, os reclamantes informam que a "DECISÃO IMPUGNADA
diz que não é cabível honorários advocatícios, nem a multa do artigo 475-J do CPC" (e-
STJ fl. 2).

Nesse contexto, requerem liminarmente a suspensão do acórdão reclamado.

No mérito, pedem a procedência da reclamação.

Liminar indeferida (e-STJ fls. 74/75).

Contestação apresentada às fls. 85/97 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação (e-
STJ fls. 100/103).

Informações prestadas às fls. 106/107(e-STJ).

É o relatório.

Decido.

No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial
decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle
da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
Confira-se:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM
NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO
QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de
agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com
o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos
recursos especiais repetitivos (Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de
reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de
"casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem
o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e
extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a
observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a
constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é
espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância
de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que
pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um
pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias
ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há
coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5°, II, do art. 988 do CPC, com a
redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da
reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de
situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei
13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao
fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos
acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária
para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a
finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu
como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o
fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por
uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que
deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez
uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação
individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no
julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030,
§ 2°, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.

(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020,
DJe 6/3/2020.)

Portanto, segundo o novo posicionamento desta Corte Superior, a
reclamação não é a via adequada para apreciação da alegada inobservância a recurso
repetitivo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, extinguindo o processo
sem resolução do mérito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 3232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão