Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 37538 - SP (2019/0062909-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECLAMANTE : AURIDIO ALECIO E OUTROS
ADVOGADO : OLIVIO GAMBOA PANUCCI - PR028977
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A)

ADVOGADO : MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA - DF027904

DECISÃO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por AURIDIO
ALECIO
E OUTROS, na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é
noticiada suposta contrariedade ao entendimento firmado no julgamento, sob o rito dos
recursos repetitivos, do REsp n. 1.134.186/RS, om a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a
baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.° 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20,
§ 4°, do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1134186/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 1°/8/2011, DJe 21/10/2011.)

Na petição inicial, os reclamantes informam que a "DECISÃO IMPUGNADA
diz que não é cabível honorários advocatícios, nem a multa do artigo 475-J do CPC" (e-
STJ fl. 2).

Nesse contexto, requerem liminarmente a suspensão do acórdão reclamado.

No mérito, pedem a procedência da reclamação.

Liminar indeferida (e-STJ fls. 74/75).

Contestação apresentada às fls. 85/97 (e-STJ).

Processos na página

2019/0062909-0