Informações do processo ADI 6087

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/03/2019 a 04/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2019

04/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº
4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas, nos termos do voto
do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.

LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO
OBJETIVO. A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL e a
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – ABRAFIX possuem legitimidade para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade contra diploma estadual a impor obrigações, entre
outras, às empresas prestadoras de serviços de telefonia e
internet,
considerado o liame direto entre o preceito atacado e os objetivos e
institucionais constantes dos estatutos das autoras.

COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE.
Ausente vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da
abrangência, diplomas normativos diversos, descabe articular a inexistência
de impugnação à totalidade do complexo normativo, circunstância a implicar,
em tese, a inviabilidade da ação direta.

COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO –
AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente a instituição de obrigações
relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de
telecomunicações, surge constitucional norma estadual a vedar a realização
de “cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial,
nos dias de semana, feriados e finais de semanas", ante a competência
concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores –
artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação
direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)

ACÓRDÃOS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº
4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas, nos termos do voto
do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.

LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO
OBJETIVO. A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL e a
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – ABRAFIX possuem legitimidade para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade contra diploma estadual a impor obrigações, entre
outras, às empresas prestadoras de serviços de telefonia e
internet,
considerado o liame direto entre o preceito atacado e os objetivos e
institucionais constantes dos estatutos das autoras.

COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE.
Ausente vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da
abrangência, diplomas normativos diversos, descabe articular a inexistência
de impugnação à totalidade do complexo normativo, circunstância a implicar,
em tese, a inviabilidade da ação direta.

COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO –
AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente a instituição de obrigações
relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de
telecomunicações, surge constitucional norma estadual a vedar a realização
de “cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial,
nos dias de semana, feriados e finais de semanas", ante a competência
concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores –
artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação
direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº
4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas, nos termos do voto
do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

Decisões

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
JULGAMENTOS


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº
4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas, nos termos do voto

do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas Despacho
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

PROCESSO – LIBERAÇÃO E JUNTADA DE RELATÓRIO –
EXPEDIÇÃO DE PAPELETA PARA JULGAMENTO.

1. Libero o processo para inserção na pauta do Pleno.

2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado,
encaminhando cópia aos demais Ministros e à Procuradoria-Geral da
República.

3. Publiquem.

Brasília, 1º de abril de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR –
ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.868/1999 – JULGAMENTO DEFINITIVO.

1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa assim retratou o caso:
Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – ABRAFIX e Associação Nacional das Operadoras Celulares –
ACEL ajuizaram esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição Federal, da Lei nº
4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas. Eis o teor da norma
impugnada:

Art. 1º Ficam proibidas as empresas e estabelecimentos comerciais,
estabelecidos no âmbito do Estado do Amazonas, de realizarem cobranças e
vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de
semana, feriados e finais de semanas.

Art. 2º Somente será permitida a cobrança via telefone, durante os

dias úteis da semana, nos horários comerciais das 08h00 às 18h00 (oito às

dezoito horas), aos sábados, das 08h00 às 14h00 (oito às quatorze horas).

Art. 3º As empresas ou os estabelecimentos comerciais que

descumprirem as normas desta Lei, estarão sujeitas às sanções previstas no

artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 e 60 do Código de

Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as
normas necessárias à sua implementação e cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Ressaltam a própria legitimidade, aludindo ao artigo 103, inciso IX, da
Constituição Federal, considerada a condição de entidades de classe de
âmbito nacional. Justificam a pertinência temática no fato de a Lei estadual
afetar diretamente a esfera de interesses das pessoas jurídicas congregadas,
empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e de telefonia
móvel. Citam precedentes do Supremo.

Apontam a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, da norma

atacada, a versar, conforme asseveram, serviço de telecomunicações, matéria
reservada à competência legislativa privativa da União – artigo 22, inciso IV,
da Lei Maior.

Reportam-se ao conceito de telecomunicações constante dos artigos

4º da Lei nº 4.117/1962 e 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997, sublinhando
enquadrarem-se nele as telefonias móvel e fixa comutada, bem assim o
serviço de “acesso à internet". Enfatizam ter este Tribunal assentado, no
exame da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.478, redator do acórdão
ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 2011,
a impossibilidade de o Estado legislar sobre serviços de telecomunicações,
mesmo a pretexto de defender o consumidor.

Sustentam caber exclusivamente à União definir as condições de

exploração dos serviços públicos quando se tratar de delegação,
considerados os artigos 175 e 21, inciso XI, da Constituição Federal.
Salientam a criação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
com o propósito de disciplinar nacionalmente a prestação dos serviços de
telecomunicações. Indicam que o tema sobre o qual versa o diploma atacado
– “a oferta e a contratação de serviços via telefone" – está regulada,
exaustivamente, na Resolução nº 632 da Agência.

Frisam violado o princípio do livre exercício da atividade econômica
previsto no parágrafo único do artigo 170 da Carta da República. Arguem
ofensa ao princípio da isonomia – artigo 5º, cabeça, da Lei Maior –, dizendo
impróprio permitir a cada qual dos entes federados a edição normas sobre
telecomunicações, sob pena de ocorrência de desigualdades entre usuários e
indevida interferência nos termos da autorização concedida por agência
reguladora.

Sob o ângulo do risco, mencionam a imposição de sanções definidas
no artigo 3º do ato questionado em caso de descumprimento. Ressaltam
necessário resguardar a coerência e a autoridade das decisões anteriormente
prolatadas pelo Supremo.

Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia do diploma
impugnado. Postulam, alfim, a confirmação da tutela de urgência, com a
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.644/2018, do Estado do
Amazonas.

O processo encontra-se concluso no Gabinete.

2. A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-
se o julgamento definitivo.

3. Aciono o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Providenciem

as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da

Procuradoria-Geral da República.

4. Publiquem.
Brasília, 8 de março de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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08/03/2019 Visualizar PDF

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  • Governador do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Segunda Distribuição realizada em 1 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão