Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO
MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO
EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA
CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES
INSALUBRES.
1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente
como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como
verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado
Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos
hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são
consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da
Constituição Federal.
2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo
6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros
direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à
segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades
insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo
tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos
direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-
nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica,
segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art.
227).
4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são
direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento,
impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em
apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o
recém-nascido.
5. Ação Direta julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.087 (369)
ORIGEM : 6087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS
CELULARES - ACEL
REQTE.(S) : ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
CONCESSIONARIAS DE SERVICO TELEFONICO FIXO
COMUTADO
ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (07383/DF) E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO AMAZONAS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade da Lei nº
4.644, de 24 de julho de 2018, do Estado do Amazonas, nos termos do voto
do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
LEGITIMIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO
OBJETIVO. A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL e a
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – ABRAFIX possuem legitimidade para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade contra diploma estadual a impor obrigações, entre
outras, às empresas prestadoras de serviços de telefonia e internet,
considerado o liame direto entre o preceito atacado e os objetivos e
institucionais constantes dos estatutos das autoras.
COMPLEXO NORMATIVO – IMPUGNAÇÃO – TOTALIDADE.
Ausente vínculo unitário a enlaçar, sob os ângulos do conteúdo e da
abrangência, diplomas normativos diversos, descabe articular a inexistência
de impugnação à totalidade do complexo normativo, circunstância a implicar,
em tese, a inviabilidade da ação direta.
COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO –
AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente a instituição de obrigações
relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de
telecomunicações, surge constitucional norma estadual a vedar a realização
de “cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial,
nos dias de semana, feriados e finais de semanas”, ante a competência
concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores –
artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação
direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019.
AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (370)
FUNDAMENTAL 404
ORIGEM : ADPF - 404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : MAIANA DA SILVA SANTANA (36615/BA) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
21.08.2019.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. A adequação da arguição de
descumprimento de preceito fundamental pressupõe a inexistência de meio
jurídico para sanar lesividade – artigo 4º da Lei nº 9.882/1999.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (371)
COM AGRAVO 1.195.620
ORIGEM : 00017387920154036110 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : ROBERTO CARLOS KEPPLER (2573/RJ, 68931/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
23.8.2019 a 29.8.2019.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Processual Civil. Regularização do preparo.
Ausência. Deserção. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos da norma do art. 511, § 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao art.
1.007, § 2º, do CPC de 2015), a ausência do recolhimento do valor devido a
título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-
lo, não o fizer no prazo legal.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
SEGUNDO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.575 (372)
ORIGEM :MI - 88689 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : FERNANDO ANTONIO FREITAG
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE WIEBBELLING (41890/RS)
ADV.(A/S) : RAQUEL WIEBBELLING (63882/RS)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.08.2019.
APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ATIVIDADE
– RISCO – Inexiste omissão legislativa, considerada a aposentadoria especial
prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, no caso de
profissão sujeita a risco contingente.
TERCEIRO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.883 (373)
ORIGEM :MI - 116405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINJE
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO
Processos na página
ADI 6087 • ADPF 404 • ARE 1195620 • MI 1575Confirma a exclusão?