Informações do processo ARE 1191652

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/03/2019 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2019

10/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
  • Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00034743320138170920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DE PESSOAS
HIPOSSUFICIENTES NÃO INCLUÍDOS NA LISTA PADRONIZADA
FORNECIDA PELO SUS. TEMA 6. RE 566.471. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO
DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE
PERNAMBUCO contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

“ RECURSO     EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. RE 855.178. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO
GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. "
Inconformada com a decisão supra, a parte recorrida alega, em
síntese, que:

"Em relação à possibilidade de o ente público vir a ser compelido a
fornecer medicamentos ou custear tratamentos aos necessitados, quanto a
isso não há dúvidas.
Todavia, tal providência há de observar o disposto no art. 196, da
Magna Carta, mormente no que diz respeito ao fato de que a promoção da
saúde se condiciona aos ditames da lei, à padronização dos procedimentos, à
previsão orçamentária para gastos com compra de medicamentos, à decisão
de quais remédios serão adquiridos pela Administração Pública e em que
quantidade, à realização dos procedimentos licitatórios para o fornecimento
dos medicamentos (art. 37, XXI, CF/88), ou seja, condiciona-se ao regime
jurídico do sistema de promoção da saúde.
De sorte que, malgrado o entendimento firmado pelo r. despacho

agravado, verifica-se que o v. acórdão recorrido não observou o regramento
legal e constitucional ao conceder a pretensão pleiteada pela parte recorrida,
ao determinar o fornecimento de tratamento fora do que é oferecido pelo

SUS." (Doc. 4, fls. 5-6)

É o relatório. DECIDO .

Melhor análise dos autos revela a necessidade de se
RECONSIDERAR a decisão anterior, a fim de se determinar a devolução do
feito à origem, com a vinculação ao Tema 6, RE 566.471, rel. min. Marco
Aurélio.

O Ministro Marco Aurélio, relator do RE 566.471, sugeriu a seguinte
tese referente ao Tema 6 submetido por esta Corte ao regime de repercussão
geral: “ o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado,
de medicamento de alto custo, não incluído na política nacional de
medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter
excepcional, constante de rol de aprovados, depende da demonstração da
imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de
substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de
espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas
as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e
assegurado o direito de regresso" .

Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio também assentou os
seguintes requisitos cumulativos para o Estado fornecer medicamento de alto
custo: “a) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento;
demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de
decisão expressa dos órgãos competentes; c) inexistência de substituto
terapêutico incorporado pelo SUS; d) comprovação de eficácia do
medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e)
propositura da demanda necessariamente contra a União, já que compete a
ela a decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS" .

Dessa forma, constata-se que a matéria versada no presente recurso
extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral
(Tema 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio).

Ex positis, RECONSIDERO a decisão anterior, JULGO
PREJUDICADO o agravo interno e, com fundamento no artigo 328, parágrafo
único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a

DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Nona Distribuição realizada em 8 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00034743320138170920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RE 855.178. TEMA 793 DA
REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“RECURSO DE AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO GRATUITO DO LEITE ESPECIAL APTAMIL PEPTI.
PACIENTE PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR AO LEITE DE VACA
(CID 10 -K 90.4). RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. MULTA
DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade dos Entes
Federativos pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é solidária, de
modo que todos, individualmente ou em conjunto, detêm legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. 2. Restando comprovado o
acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia,
necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser
ofertado pelo Estado, de modo a atender ao princípio maior de garantia à vida
digna além dos direitos fundamentais de acesso universal e igualitário à
saúde. 3. A indicação do melhor tratamento é discricionariedade médica que
não pode ser adstrita a portaria generalista da Administração Pública. 4.
Observância da Súmula n° 18 desta Corte de Justiça. 5. Menor diagnosticada
com hiperalergia a derivados de leite, apresentando episódios de urticária
após ingestão de produtos lácteos (fls. 17-19), necessitando da utilização do
leite APTAMIL PEPTI em substituição ao leite de vaca, não dispondo seus
genitores de recursos financeiros para arcar com os custos da prescrição
médica às fls. 16. 6. Tratamento indicado pelo médico que acompanha a
paciente, sendo este o profissional mais gabaritado para tanto. 7. Fixação das
astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento,
dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não se
afigurando ônus excessivo ao Erário. 8. Recurso de agravo improvido por
unanimidade." (Doc. 1, fl. 162)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. (Doc. 1, fl.

190)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e XXI, e
196 da Constituição Federal. (Doc. 1, fl. 210)

O Tribunal a quo afastou a aplicação do Tema 6 da repercussão geral
em razão da ausência de identidade com o caso dos autos e negou
seguimento ao recurso extraordinário por entender deficiente a preliminar de
repercussão geral e porque as alegações encontrariam óbice nas Súmulas
279 e 636 do STF. Asseverou, ainda, que a matéria apresenta índole

infraconstitucional. (Doc. 1, fls. 250-253)

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo
passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Esse entendimento
foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral . O acórdão
possui a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,

isoladamente, ou conjuntamente.

Seguindo essa orientação, transcrevo a ementa dos seguintes

julgados:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. ARTS. 5º, 6º, 199 E 200 DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO À
SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS
ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE
855.178-RG (REL. MIN. LUIZ FUX, TEMA 793). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 859.350-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe de 7/5/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO
PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático
atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do
dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos
cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de
todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal
Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a
determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da
necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o
reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste
momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 831.385-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
6/4/2015)

Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal
ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 813.742-
AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo interposto pelo Estado de
Pernambuco, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo
Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários

advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2019.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00034743320138170920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão