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Movimentações 2024 2022 2021 2019
09/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11265 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
20/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
19/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
29/05/2024 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 2.665):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS
ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE
DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
"a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo
que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o
recurso deve ser alegada antes do início do respectivo
julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n.
1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
2. A tese de incompetência da Justiça estadual deveria ter sido
suscitada em contrarrazões ao apelo especial, configurando
indevida inovação recursal o seu aventamento somente no
âmbito dos embargos declaratórios opostos nesta instância.
A Segunda Seção desta Casa assentou o entendimento de que,
no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH,
a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar
limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio
segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma
vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel
próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo
compatível com a garantia de segurança esperada pelo
segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção.
4. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não
haverá majoração de honorários no julgamento de agravo
interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
5. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse contexto, sustenta a competência absoluta da Justiça Federal,
argumentando que haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, uma
vez que esta administra o Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), entidade responsável pelo equilíbrio técnico-atuarial de todas as
apólices públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação.
Aduz que (fl. 2.687):
[...] não há que se falar em inovação recursal na oposição de
Embargos de Declaração e Agravo Interno perante o STJ, vez
que o julgamento do RE 827.996 é um fato novo e por ser
matéria de ordem pública pode ser analisada novamente mesmo
havendo decisão proferida anteriormente ao julgamento do RE
ocorrido em 07/2020.
Afirma que a Suprema Corte, por meio do Tema n. 1.011 do STF, já
teria reconhecido a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça
Federal para o julgamento de processos que versem sobre apólices públicas do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS,
administrado pela CEF.
Quanto ao mais, esclarece que (fl. 2.699):
[...] considerando que a ação foi proposta em 04/11/2009, --e,
por conseguinte, não houve, no caso, sentença prolatada antes
de 26.11.2010, além do fato inconteste de que a ação originária
não transitou em julgado até a data de 13.7.2020, deverá ser
aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE
nº 827.996/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida pela
Corte do STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.828-2.854.
É o relatório.
De início, verifica-se que a alegada ofensa ao art. 109, I, da CF não foi
examinada no acórdão recorrido, em razão da preclusão consumativa, tendo em
vista que deixou de ser suscitada nas contrarrazões ao recurso especial.
Dessa forma, a tese utilizada para afastar o entendimento do acórdão
recorrido não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, o que
impossibilita a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da
Suprema Corte a seguir transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF.
1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.
3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Saliente-se, por fim, que a suscitada ofensa à Constituição Federal,
para que seja veiculada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ter surgido no julgamento
realizado nesta Corte Superior.
Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira
apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter
sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento
judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra
a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA
DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE
DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a competência interna
disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual
distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
2 . A tese de incompetência da Justiça estadual deveria ter sido suscitada em contrarrazões ao
apelo especial, configurando indevida inovação recursal o seu aventamento somente no âmbito
dos embargos declaratórios opostos nesta instância.
3 . A Segunda Seção desta Casa assentou o entendimento de que, no contrato de seguro
habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve
ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e
desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem
imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de
segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção.
4 . A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários
no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
desprovido.
5 . Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Sul América Companhia
Nacional de Seguros à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
2.352):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO
HABITACIONAL. CLÁUSULA. QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS
CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada seria omissa e
contraditória no tocante à incompetência do Juízo estadual para apreciação do feito.
Impugnação às fls. 2.378-2.390 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a
condenação da ora embargante ao pagamento das multas previstas nos arts. 81 e
1.026, § 2º, do CPC/2015.
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade,
contradição e erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de
erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a
parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente
analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023.)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO
RETROATIVO DO REAJUSTE DE 4,68%. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não
verificadas no caso em comento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.964.593/TO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Na espécie, não se verifica nenhum vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, constatando-se apenas o nítido intuito modificativo da parte
embargante, medida inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
Com efeito, a matéria suscitada nos embargos de declaração não foi trazida
no momento oportuno, qual seja, por ocasião da apresentação das contrarrazões ao
apelo especial, configurando, portanto, indevida inovação recursal.
Relativamente ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do
CPC/2015, não há como acolher tal pretensão, uma vez que, conforme posicionamento
desta Casa, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem
ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
A título exemplificativo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO E PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. BUSCA DE BENS EM NOME
DE TERCEIROS VINCULADOS AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO
CONTRADITÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença
de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, impende destacar que, no presente caso, não se verifica o nítido caráter
protelatório dos aclaratórios que autorizaria a sua aplicação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL
CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA
PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE
DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA
APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO
PROTELATÓRIO.
[...]
10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15
quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos
embargos de declaração.
11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no
art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de
primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas,
reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo
de capítulos diversos da sentença concomitantemente.
(REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?