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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por FUNDAÇÃO CESP com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com os seguintes julgados:
a) AREsp n. 1.462.041/SP, relatado pelo Ministro Marco Buzzi,
relativo à aplicação do prazo trienal, em casos de pretensão fundada em
enriquecimento sem causa.; e
b) REsp n. 1.763.228/SP, relatado pelo Ministro Antônio Carlos
Ferreira, acerca da prescrição trienal da pretensão de devolução de parcelas
descontadas indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de contrato de
previdência privada.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de
divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4°, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,
para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, não juntou as certidões dos julgamento dos
acórdãos paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg
1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.)
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que,
nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO
CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO
OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida
não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido
alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de
embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso
pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
(c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
(d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não
supre as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art.
266, § 4°, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o
Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é
repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3° do art. 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -,
consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte
Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no
recurso uniformizador constitui claramente vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do presente recurso, apresentando-se, pois,
descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento quanto ao não cabimento de embargos de
divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a
configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso
examinado nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no
que tange à aplicação do direito processual eventualmente
realizada no acórdão embargado - não configura regra
autorizadora da utilização do recurso uniformizador para
viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no
caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria
necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade
mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não
verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJE 17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo
em vista que envolve divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código
de Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro
teor dos acórdãos referentes aos julgados tidos como
paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do
Tribunal de origem está calcado nos termos em que pactuados os
contratos, bem como o "memorando de entendimentos", além
dos elementos fáticos das demandas". A incidência dos referidos
enunciados sumulares impede o conhecimento da divergência,
tendo em vista não ter havido análise do mérito da divergência
apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade
processual, pois "uma demanda reconvencional extensa como
a proposta pela ora recorrente, em que se pretende inserir na
lide questões relativas a diversos outros contratos, ampliaria
demasiadamente a demanda, tornando inviável a reconvenção,
ainda que houvesse a alegada conexão". Esse fundamento, por
sua vez, não está exposto no acórdão tido como paradigma, o
que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão ora
embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2 a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da
divergência remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
27/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/11/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/05/2020 Visualizar PDF
05/05/2020 Visualizar PDF
27/04/2020 Visualizar PDF
13/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES QUE NÃO PODERIAM
ALTERAR O QUANTO DECIDIDO. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES QUE SE ENCONTRAM
DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA
284/STF. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EM QUE SE
PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS
EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
206, § 3°, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM
QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu recurso
especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se analise o
recurso especial, razão pela qual passo a fazê-lo.
Nas razões deste apelo, a recorrente alega violação dos artigos 338, 485,
inciso VI, 489, § 1°, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil e dos artigos 206, § 3°, inciso IV, 884, 885 e 927 do Código Civil e dos
artigos 14 e 18, § 1°, da Lei Complementar 109/01.
Assevera que apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem teria sido omisso quanto à “alegação de que a discussão destes
autos não se refere a nenhum plano de previdência complementar
administrado pela FUNCESP, mas sim à sua obrigação de processamento da
folha de pagamento dos empregados admitidos pela CESP, sucedida pela
CTEEP, antes de 13 de maio de 1974, quando estes eram equiparados a
servidores públicos, e, em decorrência disso, faziam jus aos direitos de
complementação integral de aposentadoria e de pensão, previstos na Lei
Estadual Paulista n° 4,819/1958". Destaca que o Tribunal de origem teria sido
omisso quanto ao fato de que “ não mantém nenhum contrato de previdência
privada (suplementação de aposentadoria) com os beneficiários da Lei n°
4.819 de 1958". Afirma que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto
“alegação que fundamenta o cerceamento de defesa defendido pela
FUNCESP, no sentido da possibilidade de o resultado da prova pericial por
ela requerida alterar substancialmente a solução estampada à controvérsia, já
que restaria evidenciado que as contribuições retidas dos recorridos não são
direcionadas à FUNCESP". Explica que, apesar de realizar “os descontos das
contribuições", ‘'“não permanece com os valores descontados que são
aproveitados pela CTEE", inexistindo “outro meio de prova para demonstrar
este fato que não a prova pericial contábil". Entende que o Tribunal de origem
teria “ invocado motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão,
sem sequer ser analisada a necessidade da prova pericial para confirmar a
tese de defesa, da FUNCESP". Afirma que no acórdão não se teria apreciado
“ as teses defendidas pela FUNCESP, acerca (i) da imprescindibilidade da
prova pericial para comprovar que não tem em seu poder os valores das
contribuições mensais efetivadas pelos recorridos, (ii) da impossibilidade de
se configurar o enriquecimento sem causa da FUNCESP, em razão de não se
beneficiar das contribuições descontadas, e (iii) do enriquecimento ilícito da
CTEEP, a quem, de fato, são destinadas as contribuições". Afirma que o
Tribunal de origem teria sido omisso quanto ao “ laudo pericial contábil (prova
emprestada) acostado aos autos pela FUNCESP (fls. 554 a 590 dos autos),
transladado de uma ação que ostenta discussão idêntica à presente, cuja
conclusão técnica acerca dos mecanismos de retenção das contribuições deixa
claro que não está ela obrigada a devolver qualquer valor aos recorridos ".
Assevera que ““no v. acórdão recorrido foram repetidos fundamentos que
poderiam ser utilizados em qualquer ação (e são muitas) que envolvem relação
jurídica de pagamento dos benefícios decorrentes da Lei n° 4.819, de 1958
existente entre a FESP, a CTEEP e a FUNCESP", sendo necessário enfrentar
que “ a FUNCESP não deve ser obrigada a devolver dinheiro que não está com
ela, mas sim comprovadamente com a CTEEP, mesmo porque os descontos das
contribuições objeto da lide são determinados pela CTEEP ".
Assevera que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois
““inexiste qualquer contrato de previdência privada (suplementação de
aposentadoria) firmado entre ela e os recorridos. Eles são beneficiários da
complementação de aposentadoria e de pensão prevista na Lei n° 4.819, de
1958, custeada pela FESP e pela CTEEP, benefício que não se caracteriza
como de previdência privada, haja vista que este grupo de pessoas foi
equiparada aos servidores públicos do Estado de São Paulo". Enfatiza ser
"parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, haja vista que: (i)
não institui as contribuições realizadas pelos recorridos; (ii) não permanece
com os valores mensais dessas contribuições, os quais ficam em poder da
CTEEP; e (iii) não administra nenhum plano de benefícios de complementação
de aposentadoria dos quais os autores sejam participantes ".
Assevera que "não está autorizada a devolver qualquer valor de
contribuições realizadas pelos recorridos, simplesmente porque tais
contribuições não foram efetivadas para nenhum dos planos de benefícios de
natureza previdenciária que estão sob a sua administração, para os quais,
portanto, não foram constituídas reservas garantidoras, sob o regime de
capitalização, o que não foi observado no v. acórdão recorrido, não tendo
havido a preocupação do TJSP em avaliar a natureza de entidade fechada de
previdência complementar ostentada pela FUNCESP "
Afirma que "a condenação da FUNCESP mostra-se exacerbada quando
mensurada em torno do valor de uma ação milionária, gerando
enriquecimento de uma parte e o empobrecimento da outra'’". Sustenta que “na
hipótese de ser a FUNCESP condenada a pagar qualquer valor em
decorrência desta ação, estará sendo permitido o enriquecimento indevido da
CTEEP às custas dos participantes dos planos de benefícios (de previdência
complementar e de saúde suplementar) administrados pela FUNCESP. Ou
seja, serão utilizados recursos de terceiros para favorecer a CTEEP "
Entende que, “ao acatar a prescrição decenal o Egrégio Tribunal a quo,
incorreu em violação expressa ao artigo 206, do Código Civil"". Destaca que
" para o caso de enriquecimento sem causa o prazo prescricional previsto é o
de 3 (três) anos, sem margem para a aplicação dos critérios de transição
previstos no artigo 2.028, do Código Civil"".
Este recurso, todavia, não comporta provimento na parte em que pode
ser conhecido.
No que tange à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, é pacífico o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade
de que o Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as
questões suscitadas pelas partes, bastando que no acórdão constem os
fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada e esta
apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.
Em outras palavras, cabe ao magistrado resolver a lide que lhe é posta, não
estando submetido aos argumentos indicados pelo réu ou pelo autor, valendo o
brocardo damihi factum dabo tibi ius .
Destarte, a violação dos dispositivos do Código de Processo Civil
indicados não se caracteriza com o fato do Tribunal não ter se manifestado
sobre este ou aquele ponto, não tenha indicado expressamente o dispositivo
legal em que esteja fundamentado (importante lembrar que não se exige o
prequestionamento expresso da matéria recursal para a admissão do recurso
especial, sendo imprescindível apenas que os temas pertinentes aos artigos
legais tenham sido apreciados, o chamado prequestionamento implícito), mas
sim quando demonstrada a existência de omissão relevante à solução do caso.
Na espécie, a recorrente afirma que o Tribunal de origem teria sido
omisso quanto à "alegação de que a discussão destes autos não se refere a
nenhum plano de previdência complementar administrado pela FUNCESP,
mas sim à sua obrigação de processamento da folha de pagamento dos
empregados admitidos pela CESP, sucedida pela CTEEP, antes de 13 de maio
de 1974, quando estes eram equiparados a servidores públicos, e, em
decorrência disso, faziam jus aos direitos de complementação integral de
aposentadoria e de pensão, previstos na Lei Estadual Paulista n° 4,819/1958""
"; quanto à “ alegação que fundamenta o cerceamento de defesa defendido pela
FUNCESP, no sentido da possibilidade de o resultado da prova pericial por
ela requerida alterar substancialmente a solução estampada à controvérsia, já
que restaria evidenciado que as contribuições retidas dos recorridos não são
direcionadas à FUNCESP"; e quanto quanto ao "laudo pericial contábil
(prova emprestada) acostado aos autos pela FUNCESP (fls. 554 a 590 dos
autos), transladado de uma ação que ostenta discussão idêntica à presente,
cuja conclusão técnica acerca dos mecanismos de retenção das contribuições
deixa claro que não está ela obrigada a devolver qualquer valor aos
recorridos'’".
A primeira omissão, como será exposto adiante, é absolutamente
irrelevante ao julgamento do feito.
No que tange à segunda omissão, a questão foi expressamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, o qual considerou que a produção da prova pericial
seria prescindível na espécie, pois o que se estaria discutindo na espécie era
apenas a legalidade dos descontos efetuados, sendo irrelevante ao julgamento
do feito o processamento destes descontos previdenciários ou destino que lhes
é dado. Transcrevo o trecho pertinente:
"Também não comporta abrigo a preliminar de cerceamento
de defesa, suscitada pela apelante Fundação CESP (fls.
655/682). É que a prova pericial pleiteada se revela totalmente
inócua ao desate do feito, tendo-se em vista que o objeto da
ação é repetição de descontos previdenciários reputados
irregulares. Segue-se que o processamento dos descontos
previdenciários ou destino que lhes é dado refoge do objeto da
demanda, de forma que a produção de prova pericial
consubstanciaria, exclusivamente, postergação da formação
da tutela jurisdicional - marcadamente antagônica à garantia
constitucional de 'duração razoável do processo'. Frise-se,
igualmente, que o juiz é, nos termos dos artigos 370 e 371 do
Código Processo Civil - CPC/15, o destinatário das provas
produzidas durante o contraditório, estando a ele acometida a
prerrogativa de, consideradas as particularidades do caso
concreto, determinar ou deferir a prova que repute necessária
ao adequado seu deslinde - judex est peritus peritorum."
(e-STJ fls. 1.211)
Ato contínuo, se o Tribunal de origem entende que "processamento dos
descontos previdenciários ou destino que lhes é dado refoge do objeto da
demanda", pois a responsabilidade da recorrente decorreria da ilegalidade dos
descontos efetuados, há de se concluir que o laudo pericial juntado em nada
alteraria o quanto decidido.
Assim, não há que se falar em qualquer violação aos dispositivos legais
indicados.
As demais questões suscitadas sequer comportam conhecimento, seja
pela deficiência das razões recursais, impondo a aplicação da Súmula 284/STF,
seja porque claramente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, impondo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar
como, no caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim,
invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que
entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras
palavras, a estrutura a ser adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há
uma premissa maior, um comando legal, e uma premissa menor, uma conduta
que permite concluir pela inobservância deste.
Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois
elementos, de modo que a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa
menor tornarão deficiente a fundamentação recursal, pois impossibilita a
verificação de como a legislação federal foi violada.
Em que pese a recorrente indique os dispositivos legais que entende
terem sido violados, simplesmente não é possível compreender qual a
pertinência das considerações apresentadas ao presente caso.
Com efeito, em sua petição inicial os recorridos não pleiteiam a
concessão de benefício ou o resgate de reserva de poupança, mas "a imediata
cessação dos descontos indevidos feitos até hoje a título de contribuição para
os benefícios de Complementação de Aposentadoria, bem como" e a
condenação das recorrentes à "devolução integral do valor correspondente a
todas as contribuições ilegais descontadas dos autores desde 20 anos
anteriores à propositura da ação, acrescidas de correção monetária a partir
de cada desconto e juros legais de 1% a partir da citação". Argumentam que
os descontos em folha de pagamento para custeio de Complementação de
Aposentadoria implicariam em enriquecimento sem causa da recorrente, pois
este benefício é integralmente custeado pelo Estado de São Paulo, inexistindo
qualquer contraprestação da recorrente pelos valores descontados em folha de
pagamento.
Encontram-se claramente dissociadas da realidade dos autos as
assertivas de que os descontos decorreriam de "pagamento de dívida contraída
com a Fazendo Pública do Estado de São Paulo por benefícios extras obtidos
pelos recorridos, que deles já gozaram ou estão gozando"; que "os recorridos
já estão em gozo de seu benefício há mais de vinte anos, perdendo o direito a
qualquer resgate, que somente pode ocorrer quando do cessamento do vínculo
empregatício"; ou que "a FUNCESP somente paga os benefícios aos
recorridos em decorrência de ação judicial que eles mesmo propuseram, na
qual inclusive, está determinado que haja a retenção das contribuições".
Destaque-se que se a recorrente afirma que "inexiste qualquer contrato
de previdência privada (suplementação de aposentadoria) firmado entre ela e
os recorridos. Eles são beneficiários da complementação de aposentadoria e
de pensão prevista na Lei n° 4.819, de 1958, custeada pela FESP e pela
CTEEP, benefício que não se caracteriza como de previdência privada, haja
vista que este grupo de pessoas foi equiparada aos servidores públicos do
Estado de São Paulo", ela não está apresentando defesa à pretensão dos
recorridos, mas sim reconhecendo o direito que pleiteiam, pois reconhece que
não há fundamento para os descontos em folha feitos para custeio da
Complementação de Aposentadoria, não sendo possível compreender a
pertinência das razões apresentadas.
Note-se que isto foi consignado de maneira expressa no acórdão
recorrido:
"De mais a mais, cumpre registrar que a matéria de fundo dos
autos não diz respeito à responsabilidade financeira pela
complementação de proventos embasados na vetusta Lei
Estadual n° 4819/58, mas, antes, à suposta cd ilegalidade dos
descontos incidentes sobre os proventos dos demandantes.
Não é, pois, objeto da demanda o exame do responsável pelo
complemento previdenciário.
É dizer: não se debate a identificação do ente responsável pelo
benefício previdenciário enfocado, mas apenas higidez dos
descontos financeiros suportados por aqueles abrigados no
regime jurídico da Lei Estadual n° 4819/58." (-STJfls. 1.210)
A recorrente, todavia, como exposto acima, não ataca a este fundamento.
Ainda que se pudesse superar a aplicação da Súmula 284/STF, pois
patente a ausência de dialeticidade entre as razões apresentadas e o caso
concreto, é inequívoco que a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da
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