Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ VALMIR
MONTEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 723):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM
QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge
contra decisão da Presidência do STJ, que não
conheceu do recurso especial, porquanto
intempestivo.
2. No que diz respeito à comprovação posterior de
feriado local, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser
comprovado no ato de interposição do recurso, tendo
modulado a questão no sentido de permitir a
comprovação do feriado da segunda-feira de
Carnaval aos recursos interpostos até a publicação
do julgado em referência.
3. Ocorre que, in casu, a decisão que negou
seguimento ao recurso especial foi publicada em
29/10/2018, sendo o agravo em recurso especial
interposto somente em 22/11/2018. Sendo assim, não
demonstrada a ocorrência de feriado local no ato da
interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão
nesse tocante, não se admitindo regularização
posterior.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 751/759).
Sustenta o recorrente que está presente a repercussão geral da matéria
tratada, alegando que o acórdão impugnado violou os arts. 5°, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal.
Afirma que esta Corte Superior de Justiça não teria enfrentado os
argumentos que suscitou, razão pela qual o aresto recorrido seria nulo por falta de
fundamentação.
Aduz que a falta de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso configuraria mero vício formal, que não impediria o
conhecimento do recurso especial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 788).
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 726/729):
No que diz respeito à comprovação posterior de
feriado, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp
1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser
comprovado no ato de interposição do recurso, tendo
modulado a questão no sentido de permitir a
comprovação do feriado da segunda-feira de
Carnaval aos recursos interpostos até a publicação
do julgado em referência.
(...)
Todavia, na hipótese, a decisão que negou
seguimento ao recurso especial foi publicada em
29/10/2018, sendo o agravo em recurso especial
interposto somente em 22/11/2018.
Assim, na égide do Enunciado Administrativo n°
3/STJ, não demonstrada a ocorrência de feriado local
no ato da interposição do recurso especial, ocorreu a
preclusão nesse tocante, não se admitindo
regularização posterior.
O agravo em recurso especial é, portanto,
intempestivo."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gerai' (Tema 181/STF).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
18/09/2020 Visualizar PDF
23/06/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
08/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A
INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão da
Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto
intempestivo.
2. No que diz respeito à comprovação posterior de feriado local, a Corte
Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado
deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, tendo modulado a
questão no sentido de permitir a comprovação do feriado da segunda-feira de
Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.
3. Ocorre que, in casu, a decisão que negou seguimento ao recurso especial
foi publicada em 29/10/2018, sendo o agravo em recurso especial interposto
somente em 22/11/2018. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de
feriado local no ato da interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão
nesse tocante, não se admitindo regularização posterior.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 06 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
20/04/2020 Visualizar PDF
03/04/2020 Visualizar PDF
13/03/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?