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22/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 1578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 1578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO CPP.
1. Indiscutível que o procedimento para apreciar requerimento de
extradição, enquanto medida de cooperação internacional entre o Estado
brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa
sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de
processo penal em curso (art. 81, caput, da Lei 13.445/2017), tem qualificação
penal, razão pela qual não há outra disposição a ser aplicada que não a do
art. 798, do Código de Processo Penal, para a contagem do prazo em dias
corridos, na hipótese, aquele previsto no art. 337, §1°, do RISTF.
2. Também não afeta a contagem do prazo a natureza híbrida do
procedimento de extradição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 1578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO INTERNACIONAL
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
19/02/2021 Visualizar PDF
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal
Federal.
Origem: 1578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
07/01/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 1578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO : A análise dos autos revela que o caso não se enquadra
na hipótese excepcional do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Encaminhe-se o processo ao Ministro Relator, juízo natural para o
exame do feito.
Publique-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
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