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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.
HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE –
INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante
recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração.
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação do paciente a
atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PENA – SOBREPOSIÇÃO – PENA-BASE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO
– DROGA – NATUREZA – QUANTIDADE. Inexiste sobreposição quando, ante
piso e teto previstos para o tipo, considera-se a natureza e a quantidade da
droga e, na terceira fase, afasta-se a causa de diminuição levando em conta
integração a grupo criminoso.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da
pena é norteado pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código
Penal.
PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVA DE
DIREITOS. Ficando a sanção final acima do limite de 4 anos de reclusão,
consideradas negativas as circunstâncias judiciais, inadmissível é a
substituição da pena restritiva de liberdade pela de direitos – artigo 44, incisos
I e III, do Código Penal.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 168925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
29/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006 – INADEQUAÇÃO.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS.
PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITO – INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, no
processo nº 0010937-64.2016.8.26.0566, condenou o paciente e o corréu a 6
anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento
de 600 dias-multa, ante o cometimento da infração prevista no artigo 33,
cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Na dosimetria, fixou a pena-
base em 6 anos reclusão, levando em conta o piso de 5 e o teto de 15 anos,
bem assim a quantidade de substâncias encontradas – 96,96 quilos de
cocaína –, tornada definitiva, em virtude da ausência de agravantes,
atenuantes, causas de aumento e de diminuição. Afastou a causa de
diminuição versada no § 4º do artigo 33 da citada Lei, considerada a
quantidade de entorpecente apreendida, afirmando-a sinalizadora da
integração a grupo criminoso.
A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça desproveu apelação
da defesa, mantendo o título condenatório inalterado. Protocolado recurso
especial, foi inadmitido.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 1.364.917/SP. O Relator admitiu-o para conhecer parcialmente do
especial e, nessa extensão, desprovê-lo. Agravo interno não foi conhecido
pela Quinta Turma.
Os impetrantes sustentam haver ilegalidade na dosimetria,
consistente na inobservância da causa de diminuição, e na imposição do
regime inicial fechado. Assinalam que o paciente é primário, não integra
organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, preenchendo os
requisitos descritos no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Arguem cabível
regime diverso do fechado, dizendo-o estabelecido apenas com base na
hediondez do delito. Articulam com o disposto nos verbetes nº 718 e 719 da
Súmula do Supremo. Apontam a ocorrência da dupla valoração da quantidade
de entorpecentes encontrados – para fixar a pena-base e afastar a causa de
diminuição.
Requerem, no campo precário e efêmero, a colocação em regime
aberto até o julgamento final da impetração. No mérito, buscam a incidência,
no greu máximo, da referida causa de diminuição, a imposição do regime
aberto e a substituição da sanção por restritiva de direito.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 19 de
março de 2019, revelou não alcançada a preclusão maior.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Atentem para a premissa assentada pelo Juízo para afastar a
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Entendeu integrar grupo criminoso, tendo em vista a elevada
quantidade de substâncias apreendidas – 96,96 quilos de cocaína.
No que concerne ao regime de cumprimento, percebam a disciplina
legal. Norteia-o o patamar atinente à condenação e as circunstâncias judiciais,
nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. A pena-base, ante a
quantidade da droga, foi estabelecida acima do mínimo definido para o tipo,
conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a versar a preponderância em
relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código. Estas foram
valoradas negativamente. Levando em conta a pena imposta – 6 anos –,
mostrou-se válido o implemento do regime fechado.
Quanto à alegada dupla tomada, considerada a exasperação da
pena-base e a inobservância da causa de diminuição pelo mesmo fundamento
– quantidade dos entorpecentes –, não há sobreposição quando envolvida
elementar do crime. A razão é simples: para o tipo, é fixada pena mínima e
máxima. Então, a definição ocorre em virtude das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal. Estabelecida a pena-base, abre-se ensejo para o
exame da prática delituosa, sem limitação, ante atenuantes e agravantes,
causas de diminuição e de aumento da pena – artigo 68 do mesmo diploma.
A substituição da pena encontra óbice no artigo 44, incisos I e III, do
mesmo Código, uma vez imposta sanção privativa de liberdade superior a 4
anos e valoradas negativamente as circunstâncias judiciais.
O habeas corpus pressupõe a configuração de ilegalidade e,
observadas as premissas acima consignadas, esta não surge.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 26 de março de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 168925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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