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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 168953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido
de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência
de mora processual atribuível ao Poder Judiciário.
2 . Habeas corpus indeferido.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 168953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem de Habeas Corpus
e revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
13/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 168953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Décima Sétima Vara Criminal da Comarca de
Fortaleza/CE – Vara de Audiências de Custódia –, no processo nº
0115899-74.2018.8.06.0001, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 9 de março de 2018, ante a suposta prática da
infração prevista no artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006.
Realçou a materialidade e os indícios de autoria. Ressaltou a quantidade e a
natureza do entorpecente apreendido – 3 comprimidos de ecstasy –, além de
R$ 479,00 em dinheiro. Destacou conversas extraídas dos celulares dos
envolvidos, tendo-as como indicativas do comércio ilegal de drogas. Salientou
tratar-se de reincidente. Frisou necessária a custódia para garantir a ordem
pública, mencionando o risco de reiteração delitiva.
O Juízo da Terceira Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca
de Fortaleza/CE condenou o paciente a 6 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 640 dias-multa.
Negou o direito de recorrer em liberdade, afirmando inalterados os motivos
ensejadores da prisão. Embargos de declaração foram providos, diminuindo-
se a pena para 5 anos e 8 meses e 580 dias-multa, em igual regime.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas
corpus nº 100.940/CE. A Quinta Turma desproveu-o.
O impetrante alega a insubsistência dos fundamentos do ato por meio
do qual mantida a custódia, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata do
delito. Aduz o excesso de prazo. Aponta violado o princípio constitucional da
não culpabilidade.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva,
assegurando-se ao paciente o direito de recorrer solto. No mérito, postula a
confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 5 de agosto de
2019, revelou estar pendente de exame apelação interposta pela defesa.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. A prisão em flagrante, a gradação do tráfico de drogas,
considerada a quantidade e a natureza das substâncias encontradas – 3
comprimidos de ecstasy –, além de R$ 479,00, e a existência de condenação
anterior transitada em julgado ante o cometimento de infração da mesma
natureza, demonstram estar em jogo a preservação da ordem pública. Sem
prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-
se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A inversão da ordem do
processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.
O paciente está preso, sem culpa formada, desde o dia 9 de março
de 2018, ou seja, há 1 ano, 4 meses e 29 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada
de sanção, ignorando-se garantia constitucional.
A superveniência de decisão condenatória recorrível não afasta a
natureza preventiva da prisão. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo
Penal, ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a
temporária e a preventiva, revelando que as custódias decorrentes da
pronúncia e da sentença penal condenatória ainda não alcançada pela
preclusão maior integram a última. O artigo 387, § 1º, denomina,
expressamente, preventiva a prisão oriunda da condenação não transitada em
julgado.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso
da custódia preventiva formalizada no processo nº
0115899-74.2018.8.06.0001, da Terceira Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
da Comarca de Fortaleza/CE. Advirtam-no da necessidade de permanecer
com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do
homem médio, integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 8 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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