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05/07/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Centésima Décima Sétima Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00629334920148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC); e em havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
EMENTA
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Direito Civil e de Família. Regulamentação de guarda e visita de
filhos. Prevalência do interesse dos menores. Ausência do devido
prequestionamento das normas constitucionais tidas como violadas.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Em matéria de guarda e visita de filhos, deve ser dada prevalência
aos superiores interesses das crianças. A revisão do quanto decidido pelo
acórdão regional demanda o reexame de fatos e provas dos autos,
insuscetível na via extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. As normas constitucionais apontadas como violadas carecem do
necessário prequestionamento, porque não foram debatidas nem ventiladas
na decisão atacada.
3. As regras constantes do Decreto nº 6.949/09, que cuidam da
internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, em nada interferem na solução dada à presente controvérsia.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
13/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 14 a (décima quarta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril a 11 de maio
de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 00629334920148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC); e em havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2° e 3° do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto
do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
19/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 49/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00629334920148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO CIVIL
Família
Relações de Parentesco
Guarda
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00629334920148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário com agravo, contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 6 a Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA
UNILATERAL. GENITOR RESIDENTE DO EXTERIOR. PROTEÇÃO
INTEGRAL. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS. EM.SSÃO DE PASSAPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.
Não estando um dos genitores apto ao exercício pleno do poder familiar, será
atribuída a guarda unilateral ao outro genitor, que revela melhores condições
para exercê-la e mais aptidão para propiciar afeto, saúde, segurança e
educação (Art. 1.583, §2°, do Código Civil). II. Inexistindo nos autos qualquer
elemento que indique que os filhos se encontram em situação de risco quando
do convívio com a mãe, não se justifica a imposição de visitas monitoradas
por um profissional ou outro familiar. III. A emissão de passaporte para os
filhos é requisito essencial para o exercício da guarda unilateral concedida ao
autor que reside no exterior, por se tratar de documento de identificação dos
menores necessário à prática de atividades civis. IV. Nas causas em que não
houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3° do art. 20 do
CPC/73, na linha do §4° do mesmo dispositivo. V. Deu-se parcial provimento
ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 1°, inc. III;
4°, inc. II; 5°, inc. LV; 6°, caput, 93, inc. IX e 227, caput, da Constituição
Federal e, ainda, violação direta à Convenção Internacional Sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência (Decreto n° 6.949/09), em seu art. 23, 1, " b " , 2 e
4.
O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente
rejeitado pelo STJ.
É o relatório.
Decido:
Trata-se de recurso extraordinário, tendente à reforma de acórdão
que atribuiu ao pai, ora recorrido, a guarda unilateral dos filhos, após
dissolução de seu casamento com a mãe dos infantes, considerada inapta ao
exercício pleno do poder familiar.
A insurgência calcada em alegadas violações às normas dos arts. 5°,
inc. LV e 93, inc. IX, da Constituição Federal, não vinga, na medida em que,
no que concerne à primeira dessas alegações, esta Suprema Corte já
reconheceu não se tratar de tema dotado de repercussão geral, no julgamento
do ARE n° 748.371-RG, cuja ementa assim dispõe:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes , DJe de 1/8/13).
Já no que tange à alegada violação da norma do art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, esta Suprema Corte de há muito já pacificou o
entendimento de que essa regra não determina que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim,
que explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento (AI n° 791.292-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes , DJe de 13/8/10), o que efetivamente ocorreu na hipótese, em que os
argumentos apresentados pelas partes foram exaustivamente analisados e
ponderados, por ocasião da prolação do acórdão atacado.
No que concerne às demais alegadas violações, tem-se que não se
verificou, no presente caso, acerca dessas, o necessário prequestionamento,
nem mesmo depois de interpostos embargos de declaração, fato a inviabilizar
o acolhimento da insurgência. Nesse sentido:
(...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF (...) (ARE n°
1273395-ED-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 29/10/20).
Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 do
STF.
De fato, em hipótese referentes à guarda de filhos menores, inviável
se mostra a análise de eventual violação constitucional, em um apelo extremo
como o presente, sem que se proceda à apreciação das normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso, bem assim os fatos e provas dos
autos.
Sobre o tema, a propósito as seguintes decisões: ARE n° 1.283.962,
de minha relatoria, DJe de 11/9/20; ARE n° 1.190.804, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski , DJe de 22/2/21 e RE n° 1.065.104, Rel. Luiz Fux , DJe 5/9/17,
esse último, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO
PARENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO DESPROVIDO.
Inviável, destarte, a apreciação da insurgência deduzida por meio do
apelo extremo ora em análise.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar seguimento ao
recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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