Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE 1.263.182-AgR/MG, Ministro Luiz Fux)
Para além disso, quanto à alegação do recorrente de que “Na
improvável hipótese de manutenção da existência de danos, provocado pela
União, descabe ou não se justifica o exagerado valor pedido como
indenização, correspondente aos danos morais, posto que utilizados critérios
ao arrepio da jurisprudência e da doutrina”, o Supremo Tribunal Federal
entendeu ser destituída de repercussão geral a questão atinente ao
‘quantum’ arbitrado a título de indenização por danos morais em
julgamento assim ementado:
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.”
(ARE 743.771-RG/SP, Ministro Gilmar Mendes)
De outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional ao julgar o RE
684.612/RJ, Ministro Ricardo Lewandowski (Tema 698), em acórdão assim
ementado:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE
PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 2° E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral
reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder
Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes
em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras
que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da
República garante especial proteção.” (com meus grifos)
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, conheço, em parte, do recurso
extraordinário para, nesta parte, considerando que a matéria impugnada é
abarcada pelo Tema 698/RG, determinar a devolução dos presentes autos à
instância a quo para que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.190.804 (571)
ORIGEM : 00629334920148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : R.P.A.
ADV.(A/S) : JAIME GRABOIS MOURA ROCHA (195967/RJ, 433229/
SP)
ADV.(A/S) : CLAUDIA GRABOIS DISCHON (165765/RJ)
RECDO.(A/S) :G.C.S.G.
ADV.(A/S) : JOAO BATISTA COSTA SARAIVA (86735/RS)
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário com agravo, contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 6a Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA
UNILATERAL. GENITOR RESIDENTE DO EXTERIOR. PROTEÇÃO
INTEGRAL. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS. EM.SSÃO DE PASSAPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.
Não estando um dos genitores apto ao exercício pleno do poder familiar, será
atribuída a guarda unilateral ao outro genitor, que revela melhores condições
para exercê-la e mais aptidão para propiciar afeto, saúde, segurança e
educação (Art. 1.583, §2°, do Código Civil). II. Inexistindo nos autos qualquer
elemento que indique que os filhos se encontram em situação de risco quando
do convívio com a mãe, não se justifica a imposição de visitas monitoradas
por um profissional ou outro familiar. III. A emissão de passaporte para os
filhos é requisito essencial para o exercício da guarda unilateral concedida ao
autor que reside no exterior, por se tratar de documento de identificação dos
menores necessário à prática de atividades civis. IV. Nas causas em que não
houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3° do art. 20 do
CPC/73, na linha do §4° do mesmo dispositivo. V. Deu-se parcial provimento
ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 1°, inc. III;
4°, inc. II; 5°, inc. LV; 6°, caput, 93, inc. IX e 227, caput, da Constituição
Federal e, ainda, violação direta à Convenção Internacional Sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiência (Decreto n° 6.949/09), em seu art. 23, 1, " b " , 2 e
4.
O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente
rejeitado pelo STJ.
É o relatório.
Decido:
Trata-se de recurso extraordinário, tendente à reforma de acórdão
que atribuiu ao pai, ora recorrido, a guarda unilateral dos filhos, após
dissolução de seu casamento com a mãe dos infantes, considerada inapta ao
exercício pleno do poder familiar.
A insurgência calcada em alegadas violações às normas dos arts. 5°,
inc. LV e 93, inc. IX, da Constituição Federal, não vinga, na medida em que,
no que concerne à primeira dessas alegações, esta Suprema Corte já
reconheceu não se tratar de tema dotado de repercussão geral, no julgamento
do ARE n° 748.371-RG, cuja ementa assim dispõe:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 1/8/13).
Já no que tange à alegada violação da norma do art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, esta Suprema Corte de há muito já pacificou o
entendimento de que essa regra não determina que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim,
que explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento (AI n° 791.292-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 13/8/10), o que efetivamente ocorreu na hipótese, em que os
argumentos apresentados pelas partes foram exaustivamente analisados e
ponderados, por ocasião da prolação do acórdão atacado.
No que concerne às demais alegadas violações, tem-se que não se
verificou, no presente caso, acerca dessas, o necessário prequestionamento,
nem mesmo depois de interpostos embargos de declaração, fato a inviabilizar
o acolhimento da insurgência. Nesse sentido:
(...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF (...) (ARE n°
1273395-ED-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 29/10/20).
Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 do
STF.
De fato, em hipótese referentes à guarda de filhos menores, inviável
se mostra a análise de eventual violação constitucional, em um apelo extremo
como o presente, sem que se proceda à apreciação das normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso, bem assim os fatos e provas dos
autos.
Sobre o tema, a propósito as seguintes decisões: ARE n° 1.283.962,
de minha relatoria, DJe de 11/9/20; ARE n° 1.190.804, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 22/2/21 e RE n° 1.065.104, Rel. Luiz Fux, DJe 5/9/17,
esse último, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO
PARENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO DESPROVIDO.
Inviável, destarte, a apreciação da insurgência deduzida por meio do
apelo extremo ora em análise.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar seguimento ao
recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.221.586 (572)
ORIGEM : 03140666920158050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : JÚLIO CÉSAR LOPES PITTA
Processos na página
ARE 1190804Confirma a exclusão?