Informações do processo 2019/0076119-1

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.955
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou a
orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas
restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de
Execução Penal.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 5781 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 8933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 759060 (2015/0195074-6) em 19/03/2019 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

JULIANO VANELLI ajuíza pedido de tutela provisória, visando atribuir efeito suspensivo
ativo a agravo em recurso especial.

Sustenta que, em caso de condenação por pena restritiva de direitos, o Superior Tribunal de

Justiça não tem admitido a execução provisória.

Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, determinou a
execução das penas alternativas, embora a sentença tenha assegurado o direito de o réu recorrer em

liberdade até o trânsito em julgado.

Requer, liminarmente, o deferimento do pedido, garantindo-se que a execução das penas
restritivas de direitos tenha início após o trânsito em julgado da condenação
(fl. 40).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial, no qual se busca a nulidade do interrogatório do réu; da sentença pelo
não oferecimento da suspensão condicional, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95; e do
processo por ausência de defesa técnica nas alegações finais, foi inadmitido na origem (fls. 149/157),
tendo sido interposto agravo em 19/3/2019, ainda em trâmite no Tribunal a quo.

Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A concessão da medida cautelar, para
conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos
perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
invocado, e do perigo da demora.
(AgRg na MC 24.490/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016).
No caso, o requerente foi condenado, como incurso nos arts. 334, § 1º,
b, do Código Penal,
c/c o art. 3º do Decreto-lei 399/68, à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída

por prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, determinou,
quando esgotada a jurisdição ordinária nesta Corte, a imediata comunicação ao Juízo de origem

para o início da execução provisória da pena (fl. 51).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
É certo que a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no
REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação

penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da

presunção de inocência.
Inclusive, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o
entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito

suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, DJe 25/11/2016).

Ocorre que, ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do
EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de
execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em

julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.

Assim, com o julgamento do feito pelo Tribunal de origem torna-se relevante o risco de
execução provisória, diante do esgotamento da instância ordinária.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para obstar a execução provisória das penas
alternativas.

Comunique-se ao Tribunal de origem.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 6526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão