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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou a
orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas
restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de
Execução Penal.
2. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 759060 (2015/0195074-6) em 19/03/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
JULIANO VANELLI ajuíza pedido de tutela provisória, visando atribuir efeito suspensivo
ativo a agravo em recurso especial.
Sustenta que, em caso de condenação por pena restritiva de direitos, o Superior Tribunal de
Justiça não tem admitido a execução provisória.
Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, determinou a
execução das penas alternativas, embora a sentença tenha assegurado o direito de o réu recorrer em
liberdade até o trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, o deferimento do pedido, garantindo-se que a execução das penas
restritivas de direitos tenha início após o trânsito em julgado da condenação (fl. 40).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial, no qual se busca a nulidade do interrogatório do réu; da sentença pelo
não oferecimento da suspensão condicional, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95; e do
processo por ausência de defesa técnica nas alegações finais, foi inadmitido na origem (fls. 149/157),
tendo sido interposto agravo em 19/3/2019, ainda em trâmite no Tribunal a quo.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A concessão da medida cautelar, para
conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos
perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
invocado, e do perigo da demora. (AgRg na MC 24.490/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016).
No caso, o requerente foi condenado, como incurso nos arts. 334, § 1º, b, do Código Penal,
c/c o art. 3º do Decreto-lei 399/68, à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída
por prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, determinou,
quando esgotada a jurisdição ordinária nesta Corte, a imediata comunicação ao Juízo de origem
para o início da execução provisória da pena (fl. 51).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
É certo que a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no
REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação
penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Inclusive, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o
entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito
suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, DJe 25/11/2016).
Ocorre que, ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do
EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de
execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.
Assim, com o julgamento do feito pelo Tribunal de origem torna-se relevante o risco de
execução provisória, diante do esgotamento da instância ordinária.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para obstar a execução provisória das penas
alternativas.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?