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25/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 3240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
EMENTA: Direito constitucional. Ação Cível Originária. Abertura de linha
DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS SUBMETIDOS A REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
R evogação do dispositivo em que se fundava a pretensão. Extinção do processo sem
EXAME DO MÉRITO.
1. Ação cível originária ajuizada para compelir a União a abrir linha de
crédito para quitação de precatórios submetidos a regime especial de
pagamento.
2. Superveniência da Emenda Constitucional n° 109/2021, que
revogou o art. 101, § 4°, do ADCT, em que se fundava o pedido.
3. Extinção do processo sem exame de mérito.
1. Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pelo Estado da Bahia, com o objetivo de compelir a
União a abrir, no prazo de até 60 (sessenta) dias, linha de crédito especial
para pagamento de precatórios, nos termos e nas condições previstas no art.
101, § 4°, do ADCT.
2.Indeferi a tutela provisória (doc. 25), sob o fundamento de que não
foram esgotadas as alternativas para o pagamento dos débitos inscritos em
precatórios. O requerente interpôs agravo contra essa decisão (doc. 31). A
União apresentou contestação ao pedido (doc. 35) e contrarrazões ao agravo
sobre a liminar (doc. 38). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil requereu o ingresso como amicus curiae no feito (doc. 42). A
Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo,
mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência (doc. 46).
3.Intimadas as partes a especificarem provas, o Estado autor
requereu nova apreciação do pedido de liminar (petição n° 97.270/2020 - doc.
52), afirmando que não haveria outras fontes financeiras para o pagamento de
precatórios. Alegou que o estoque de precatórios tem crescido
exponencialmente a cada ano e que as receitas estaduais sofreram redução
com a pandemia de Covid-19, havendo igualmente aumento de gastos para
enfrentar a calamidade sanitária. Juntou nota técnica da Secretaria da
Fazenda estadual sobre a situação dos precatórios. Informou não ter outras
provas a produzir nos autos.
4. A União contrapôs-se novamente ao pedido de tutela provisória e
juntou novos documentos aos autos para a instrução probatória (doc. 56). Não
requereu a produção de outras provas.
5.O feito estava concluso para apreciação do novo pedido de liminar,
para saneamento e para análise do agravo interposto contra o indeferimento
da liminar. Sobreveio, no entanto, a Emenda Constitucional n° 109, de
15.03.2021, que revogou o dispositivo em que se fundava o pedido.
Determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível
perda do objeto (doc. 64).
6. As partes requereram o reconhecimento da perda do objeto, em
vista da revogação do § 4°, do art. 101, do ADCT (docs. 65 e 67)
7. É o relatório. Decido.
8. De fato, não há mais necessidade de pronunciamento deste Juízo
acerca da questão debatida nos autos. As partes reconhecem a perda do
objeto em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional n°
109/2021, que revogou o art. 101, § 4°, do ADCT. Assim, o feito deve ser
extinto sem exame de mérito.
9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF e no
art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem exame de mérito.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996). Fixo os honorários em R$ 5.000
(cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da ré. Fica
prejudicado o agravo contra o indeferimento da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 3240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
1. Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pelo Estado da Bahia, com o objetivo de compelir a
União a abrir, no prazo de até 60 (sessenta) dias, linha de crédito especial
para pagamento de precatórios, nos termos e nas condições previstas no art.
101, § 4°, do ADCT da Constituição Federal.
2.Indeferi a tutela provisória (doc. 25), sob o fundamento de que não
foram esgotadas as alternativas para o pagamento de precatórios. O
requerente interpôs agravo em face dessa decisão (doc. 31). A União
apresentou contestação ao pedido (doc. 35) e contrarrazões ao agravo (doc.
38). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu o
ingresso como amicus curiae no feito (doc. 42). A PGR opinou pelo
desprovimento do agravo, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência
(doc. 46).
3.Intimadas as partes a especificarem provas, o Estado-autor
requereu nova apreciação do pedido de liminar (doc. 52), sob o fundamento
de que não haveria outras fontes financeiras para o pagamento de
precatórios. A União contrapôs-se novamente ao pedido de tutela provisória e
juntou aos autos novos documentos para a instrução probatória (doc. 56). Não
foi requerida a produção de outras provas.
4.O feito estava concluso para apreciação do novo pedido de liminar
e para saneamento, bem como para análise do agravo interposto contra o
indeferimento da liminar. Sobreveio, no entanto, a Emenda Constitucional n°
109/2021, que revogou o dispositivo em que se fundava o pedido.
5.Diante do exposto, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 05
(cinco) dias , para que se manifestem sobre a possível perda do objeto desta
ação.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
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