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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO ELEITORAL
Eleições
Garantias Eleitorais
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2019 a
3.5.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA
SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 267 e 268/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.
II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.
III - Os enunciados das Súmulas 267 e 268/STF são claros ao
explicitarem que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição" ou “contra decisão judicial com trânsito em julgado".
IV – Conheço dos embargos declaratórios como agravo regimental
para nega-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
REPUBLICAÇÕES SEGUNDA TURMA
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2019 a
3.5.2019.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
Eleições
Garantias Eleitorais
29/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
em favor de Alex Santa Cruz Oliveira e Jofre Pereira Cirineu Filho contra ato
de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
Ao analisar os autos, verifico que, na origem, o Ministro Admar
Gonzaga, ao analisar o Respe 278-40/GO, manteve a perda do diploma dos
recorrentes por compra de votos. A decisão monocrática foi confirmada pelo
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de agravo regimental e
embargos declaratórios. Vejamos:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL,
CONCESSÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS E ENTREGA DE
NUMERÁRIO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA.
REEXAME. FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
1. Preliminarmente, merece acolhimento o pedido de assistência, na
modalidade simples, formulado pelo partido a que é filiado o candidato a
prefeito agravante, cassado com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, diante do
claro interesse jurídico da legenda, decorrente do prejuízo advindo da
eventual perda dos mandatos majoritários. Precedentes: ED-AgR-REspe
756-58, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 22.4.2013; AgR-AI 1854-08, rel. Min.
Arnaldo Versiani, DJe de 23.8.2011.
2. Não procede a alegada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, uma
vez que, além de os recorrentes não terem suscitado oportunamente as
questões referentes à ilicitude de provas - não havendo, portanto, omissão da
Corte de origem -, tais alegações ainda foram, de qualquer sorte, enfrentadas
de forma pormenorizada pelo Tribunal a quo, rejeitando-se todas as teses
defensivas suscitadas pelos investigados.
3. Quanto à materialidade da captação ilícita de sufrágio associada
aos três fatos apurados, os recorrentes formularam argumentação genérica e
não impugnaram especificamente a análise dos fatos (distribuição de
combustíveis, concessão de passagens de ônibus e entrega de dinheiro em
troca de votos), comprovados por farto conjunto probatório (documentos,
testemunhos e quebra de sigilos bancário e telefônico), o que ensejou a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à captação ilícita de sufrágio.
Incidência do enunciado do verbete sumular 27 do Tribunal Superior Eleitoral:
"É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a
compreensão da controvérsia".
4. Os recorrentes ainda centraram argumentação específica,
considerada a arguida ofensa ao art. 41-A da Lei 9.504/97, de que não
poderiam ser condenados por mero juízo presuntivo acerca do conhecimento
da captação ilícita de sufrágio, porquanto não foi provada a participação ou a
anuência dos candidatos eleitos.
5. Diante das premissas do acórdão recorrido, para rever a conclusão
da Corte de origem - quanto ao conhecimento dos candidatos sobre a prática
de captação ilícita de sufrágio orquestrada, em decorrência dos fortes vínculos
familiar e político de diversas pessoas (notadamente o tio do candidato a
prefeito eleito) envolvidas no cometimento dos ilícitos e sobretudo
considerada a multiplicidade de fatos e provas -, seria exigível o reexame do
acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor do
verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.
6. No que tange à não observação pelo Tribunal Regional Eleitoral
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao condená-los à
perda dos mandatos, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido
de que "é inviável considerar a pretensão de aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a sanção de cassação do
mandato eletivo, tendo em vista que as penalidades estabelecidas pelo art.
41-A da Lei n° 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são
cumulativas" (REspe 952-46, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
23.10.2015).
Pedido de assistência simples, formulado pelo partido a que é filiado
o agravante, deferido.
Agravo regimental do candidato a prefeito desprovido.
Agravo regimental do Ministério Público, interposto diante da decisão
que indeferiu pedido de tutela de evidência, o qual se julga prejudicado.
Execução da decisão após a publicação do acórdão" (REspe 278-40/
GO, Rel. Min. Admar Gonzaga).
Irresignados, os recorrentes impetraram mandado de segurança
contra o Ministro Relator do referido recurso especial eleitoral. O Plenário do
TSE negou seguimento ao mandamus em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES
2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A teor da Súmula 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de
impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só,
suficiente para a manutenção desta".
2. Na espécie, negou-se seguimento ao mandado de segurança sob
o entendimento inicial de que o ato tido como coator - decisão monocrática do
e. Ministro Admar Gonzaga no REspe 278-40/GO, em que se manteve perda
dos diplomas dos agravantes por compra de votos - foi suplantada por
acórdão unânime em agravo regimental e, a posteriori, por embargos
declaratórios não conhecidos em 18/10/2018
3. Os agravantes não infirmaram esse fundamento e limitaram-se a
alegar no ponto que a autoridade tida como coatora "cometeu notoriamente
ato [de] ilegalidade ao cercear o direito [...] em ter seu recurso especial
analisado pela turma julgadora".
4. Agravo regimental não conhecido" (MS 601802-48/GO, Rel. Min.
Jorge Mussi).
Contra o acórdão que negou seguimento ao MS é o presente recurso
ordinário, no qual alega-se, em suma, a existência de nulidade no processo
que culminou com a cassação dos diplomas por compra de votos.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que o Respe seja
julgado pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece
prosperar.
Isso porque o enunciado da Súmula 267/STF é claro ao explicitar que
“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição" ou “contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula
268/STF).
Ainda que superados tais óbices, observo, por fim, que o Plenário do
TSE analisou o recurso especial eleitoral interposto em favor dos recorrentes
ao julgar o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
proferida pelo Ministro Relator, cuja ementa já foi transcrita, bem como os
embargos declaratórios subsequentes.
Isso posto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança (art. 21, § 1° e art. 201, II, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Oitava Distribuição realizada em 20 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?