Informações do processo RMS 36363

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/03/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ELEITORAL

Eleições

Garantias Eleitorais


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2019 a
3.5.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA
SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 267 e 268/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental, como se
pode verificar no documento eletrônico correspondente.

II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.

III - Os enunciados das Súmulas 267 e 268/STF são claros ao
explicitarem que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição" ou “contra decisão judicial com trânsito em julgado".

IV – Conheço dos embargos declaratórios como agravo regimental
para nega-lhe provimento.

Brasília, 14 de maio de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

REPUBLICAÇÕES SEGUNDA TURMA


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2019 a

3.5.2019.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:
DIREITO ELEITORAL

Eleições

Garantias Eleitorais


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
em favor de Alex Santa Cruz Oliveira e Jofre Pereira Cirineu Filho contra ato
de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral.

Ao analisar os autos, verifico que, na origem, o Ministro Admar
Gonzaga, ao analisar o Respe 278-40/GO, manteve a perda do diploma dos
recorrentes por compra de votos. A decisão monocrática foi confirmada pelo

Plenário do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de agravo regimental e

embargos declaratórios. Vejamos:

“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL,
CONCESSÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS E ENTREGA DE
NUMERÁRIO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA.

REEXAME. FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.

1. Preliminarmente, merece acolhimento o pedido de assistência, na

modalidade simples, formulado pelo partido a que é filiado o candidato a

prefeito agravante, cassado com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, diante do

claro interesse jurídico da legenda, decorrente do prejuízo advindo da
eventual perda dos mandatos majoritários. Precedentes: ED-AgR-REspe

756-58, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 22.4.2013; AgR-AI 1854-08, rel. Min.

Arnaldo Versiani, DJe de 23.8.2011.

2. Não procede a alegada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, uma

vez que, além de os recorrentes não terem suscitado oportunamente as

questões referentes à ilicitude de provas - não havendo, portanto, omissão da
Corte de origem -, tais alegações ainda foram, de qualquer sorte, enfrentadas
de forma pormenorizada pelo Tribunal a quo, rejeitando-se todas as teses

defensivas suscitadas pelos investigados.

3. Quanto à materialidade da captação ilícita de sufrágio associada

aos três fatos apurados, os recorrentes formularam argumentação genérica e

não impugnaram especificamente a análise dos fatos (distribuição de

combustíveis, concessão de passagens de ônibus e entrega de dinheiro em

troca de votos), comprovados por farto conjunto probatório (documentos,

testemunhos e quebra de sigilos bancário e telefônico), o que ensejou a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à captação ilícita de sufrágio.
Incidência do enunciado do verbete sumular 27 do Tribunal Superior Eleitoral:
"É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a

compreensão da controvérsia".

4. Os recorrentes ainda centraram argumentação específica,

considerada a arguida ofensa ao art. 41-A da Lei 9.504/97, de que não

poderiam ser condenados por mero juízo presuntivo acerca do conhecimento
da captação ilícita de sufrágio, porquanto não foi provada a participação ou a

anuência dos candidatos eleitos.

5. Diante das premissas do acórdão recorrido, para rever a conclusão
da Corte de origem - quanto ao conhecimento dos candidatos sobre a prática

de captação ilícita de sufrágio orquestrada, em decorrência dos fortes vínculos

familiar e político de diversas pessoas (notadamente o tio do candidato a
prefeito eleito) envolvidas no cometimento dos ilícitos e sobretudo
considerada a multiplicidade de fatos e provas -, seria exigível o reexame do
acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor do

verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral.

6. No que tange à não observação pelo Tribunal Regional Eleitoral

dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao condená-los à
perda dos mandatos, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido
de que "é inviável considerar a pretensão de aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a sanção de cassação do
mandato eletivo, tendo em vista que as penalidades estabelecidas pelo art.
41-A da Lei n° 9.504/97 - multa e cassação do registro ou do diploma - são
cumulativas" (REspe 952-46, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de

23.10.2015).

Pedido de assistência simples, formulado pelo partido a que é filiado

o agravante, deferido.

Agravo regimental do candidato a prefeito desprovido.

Agravo regimental do Ministério Público, interposto diante da decisão

que indeferiu pedido de tutela de evidência, o qual se julga prejudicado.

Execução da decisão após a publicação do acórdão" (REspe 278-40/

GO, Rel. Min. Admar Gonzaga).

Irresignados, os recorrentes impetraram mandado de segurança

contra o Ministro Relator do referido recurso especial eleitoral. O Plenário do

TSE negou seguimento ao mandamus em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES

2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A teor da Súmula 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de

impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só,

suficiente para a manutenção desta".

2. Na espécie, negou-se seguimento ao mandado de segurança sob

o entendimento inicial de que o ato tido como coator - decisão monocrática do

e. Ministro Admar Gonzaga no REspe 278-40/GO, em que se manteve perda
dos diplomas dos agravantes por compra de votos - foi suplantada por
acórdão unânime em agravo regimental e, a posteriori, por embargos

declaratórios não conhecidos em 18/10/2018

3. Os agravantes não infirmaram esse fundamento e limitaram-se a

alegar no ponto que a autoridade tida como coatora "cometeu notoriamente
ato [de] ilegalidade ao cercear o direito [...] em ter seu recurso especial

analisado pela turma julgadora".

4. Agravo regimental não conhecido" (MS 601802-48/GO, Rel. Min.

Jorge Mussi).

Contra o acórdão que negou seguimento ao MS é o presente recurso

ordinário, no qual alega-se, em suma, a existência de nulidade no processo

que culminou com a cassação dos diplomas por compra de votos.

Requer, por fim, o provimento do recurso para que o Respe seja

julgado pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral.

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece
prosperar.
Isso porque o enunciado da Súmula 267/STF é claro ao explicitar que
“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição" ou “contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula
268/STF).

Ainda que superados tais óbices, observo, por fim, que o Plenário do
TSE analisou o recurso especial eleitoral interposto em favor dos recorrentes
ao julgar o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
proferida pelo Ministro Relator, cuja ementa já foi transcrita, bem como os
embargos declaratórios subsequentes.

Isso posto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de

segurança (art. 21, § 1° e art. 201, II, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Oitava Distribuição realizada em 20 de março de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão