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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 50062687020144047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Salário-Maternidade (Art. 71/73)
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50062687020144047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA
ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. INDÍGENA. ART. 7º, XXXIII, DA CF.
NORMA PROTETIVA.
1. Tratando-se de norma protetiva, incabível evocar a proibição do art.
7º, XXXIII, da Constituição Federal para obstar o acesso ao reconhecimento
de direito previdenciário.
2. Viável reconhecer a condição de segurado especial aos que
exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade,
inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma
discriminação à mulher indígena impúbere."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXXIII, 97
e 231 da CF.
O recurso não deve ser provido. A decisão do Tribunal de origem está
alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
o art. 7º, XXXIII, da CF não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou
adolescente, dado que a regra constitucional foi criada para a proteção e
defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus
direitos. Nesse sentido, confira-se o RE 600.616-AgR, julgado sob minha
relatoria:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16
ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º,
XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO
PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser
interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade
laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e
defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus
direitos (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega
provimento."
Outros precedentes no mesmo sentido: RE 1.061.044, Rel. Min. Luiz
Fux; RE 953.372, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 920.290, Rel. Min. Teori
Zavascki; e RE 920.686, Rel. Min. Dias Toffoli.
Ressalte-se, ainda, que não há falar em inobservância da cláusula de
reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem
observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as
normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 50062687020144047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 50062687020144047105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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