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Movimentações 2020 2019
16/12/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUNDO AGRAVO
INTERNO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MANIFESTO
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANALICE CABRAL COSTA
ANDRADE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 203):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III,
do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 220/224 e 237/241).
Sobreveio a interposição de agravo interno, que não foi conhecido, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 274):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO
CPC/2015.
1. A interposição de agravo interno contra decisão
colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista
a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Sustenta a recorrente que o aresto impugnado teria violado o art. 5°, incisos
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 300).
É o relatório.
Inicialmente, diante da documentação juntada às fls. 304/324, defere-se à
recorrente o benefício da justiça gratuita.
Da análise dos autos, verifica-se que não se conheceu do agravo interno
interposto contra o aresto que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ora
recorrente, ante o seu manifesto descabimento.
Por conseguinte, o recurso manifestamente descabido não interrompeu o
prazo para a interposição de outros recursos, notadamente do recurso extraordinário.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO
CPC/2015). EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 535 do
CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal
de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta
de prestação jurisdicional.
2. O entendimento desta Corte é de que a interposição de
recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de
embargos de declaração com nítido pedido de
reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para
a interposição do recurso próprio.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância
com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos
com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo
constitucional. Precedentes.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada na via estreita
do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula
7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em
razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre
o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez
que as suas conclusões díspares ocorreram, não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1456532/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/06/2019, DJe 25/06/2019)
Com igual orientação:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria
criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de
Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados importam no desacolhimento da pretensão
aclaratória.
2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, os
recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não
são capazes de interromper ou suspender os demais
prazos recursais". (EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1512376/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 19/05/2016)
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 1026988/RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Dessa forma, considerando-se que o acórdão recorrido foi publicado em
18.6.2020 (e-STJ fl. 244), tem-se que o prazo quinzenal iniciou-se em 19.6.2020 e
encerrou-se em 10.8.2020.
Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 14.10.2020 (e-STJ fl.
291), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
01/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANALICE CABRAL COSTA
ANDRADE, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora a recorrente tenha
pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita no recurso extraordinário (e-STJ
fls. 290), não juntou a declaração de hipossuficiência, tampouco apresentou
documentação comprobatória da insuficiência de recursos.
Ademais, embora afirme atuar em causa própria (e-STJ fl. 284), não anexou
aos autos a identificação profissional.
Ante o exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularize a representação processual, bem como demonstre a impossibilidade de
arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência, nos termos do art.
99, § 2°, do Código de Processo Civil, ou, se for de seu interesse, efetue o pagamento
do preparo, consoante o disposto no art. 99, § 7°, do referido diploma legal, sob pena
de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
21/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/10/2020 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/10/2020 Visualizar PDF
28/08/2020 Visualizar PDF
ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES
ATjVíMt ATjÍjx • s *
ADVOGADOS : (em CAUSA PRÓPRIA) - DF023262
TANIA MARIA LEITE BOREM E OUTRO(S) - DF043812
AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA GRANDINO
ADVOGADO : KELLY PEGO FREITAS E OUTRO(S) - DF029688
13/08/2020 Visualizar PDF
18/06/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, o acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios
previstos no referido dispositivo legal, de sorte que o recurso evidencia o
exclusivo intuito de rediscutir a matéria examinada no julgamento antecedente,
o que é incabível na via declaratória.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
01/06/2020 Visualizar PDF
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