Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
1457581 - DF (2019/0054501-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE
ADVOGADOS : ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES (EM CAUSA
PRÓPRIA) - DF023262
TANIA MARIA LEITE BOREM E OUTRO(S) - DF043812
RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA GRANDINO
ADVOGADO : KELLY PEGO FREITAS E OUTRO(S) - DF029688
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANALICE CABRAL COSTA
ANDRADE, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora a recorrente tenha
pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita no recurso extraordinário (e-STJ
fls. 290), não juntou a declaração de hipossuficiência, tampouco apresentou
documentação comprobatória da insuficiência de recursos.
Ademais, embora afirme atuar em causa própria (e-STJ fl. 284), não anexou
aos autos a identificação profissional.
Ante o exposto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularize a representação processual, bem como demonstre a impossibilidade de
arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência, nos termos do art.
99, § 2°, do Código de Processo Civil, ou, se for de seu interesse, efetue o pagamento
do preparo, consoante o disposto no art. 99, § 7°, do referido diploma legal, sob pena
de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
Processos na página
2019/0054501-1Confirma a exclusão?