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Movimentações Ano de 2019
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 169254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 169254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 169254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
10/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Primeira Distribuição realizada em 3 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 169254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP, no
processo nº 1500100-05.2019.8.26.0586, determinou a prisão preventiva do
paciente, ocorrida em 8 de fevereiro de 2019, e de outras 3 pessoas, ante a
suposta prática dos delitos versados nos artigos 288 (associação criminosa) e
312 (peculato) do Código Penal e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei nº
9.613/1998. Destacou haver materialidade e indícios de autoria, afirmando
necessária a custódia para garantir a ordem pública e a instrução processual.
Frisou tratar-se de associação criminosa voltada ao cometimento de crimes
contra a Administração Pública Municipal de Araçariguama/SP, além de outras
cidades, agindo por meio de fraude em licitação e descumprimento de
contratos, causando prejuízo ao erário. Apontou a possibilidade de que,
soltos, poderiam destruir provas imprescindíveis para a elucidação dos fatos e
gerar temor nas testemunhas. Disse do risco de reiteração, em razão da
prática das infrações pelo grupo, por bastante tempo, mantendo controle de
valores e bens de luxo em nome das empresas envolvidas. Assentou a
indispensabilidade da custódia para evitar a fuga, tendo em vista o poder
econômico dos envolvidos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e
demais investigados pelo suposto cometimento dos delitos de associação
criminosa e peculato, por 170 vezes, fatos que aconteceram entre os meses
de janeiro e abril de 2018. Assinalou o fato de o paciente, então diretor de
transportes do Município de Araçariguama/SP, juntamente com os demais
denunciados, terem desviado, em proveito da empresa LOCAVILLE, de
propriedade de integrantes do grupo, combustível, em valor apurado de R$
17.823,10.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas
corpus nº 497.655/SP, indeferido liminarmente pela Relatora.
O impetrante alega insubsistentes os fundamentos da decisão
mediante a qual determinada a prisão cautelar. Frisa ausentes os requisitos
versados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sublinha não
demonstrada a necessidade da medida. Realça violados os princípios da não
culpabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão
preventiva, com ou sem imposição de cautelares definidas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento do
processo-crime, uma vez sob sigilo.
A etapa é de exame da medida acauteladora.
2. A análise da decisão que implicou a preventiva do paciente indica
haver sido considerada a imputação. Inexiste a prisão automática, levando em
conta a infração supostamente cometida, levando à inversão da ordem do
processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar
para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. O Juízo
observou a gravidade dos crimes para justificar a custódia. A materialidade
dos delitos e os indícios de autoria são, por si sós, elementos neutros,
insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem
pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a
custódia cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal. O
combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante
política criminal normativa. Reportou-se à possibilidade de interferência no
ânimo de testemunhas e destruição de provas. Contudo, deixou de apontar
dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da prisão.
Fora isso, é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não a
justifica. No tocante à reiteração delitiva, partiu da capacidade intuitiva,
olvidando que a presunção seria de postura digna, tendo em vista o fato de
encontrar-se o paciente sob os holofotes da Justiça. A problemática atinente à
fuga tem solução no artigo 366 do diploma legal. Ainda que, citado por edital,
o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são a suspensão
do processo e do prazo prescricional.
Há mais: a custódia foi determinada em 8 de fevereiro de 2019,
considerados fatos ocorridos entre janeiro e abril de 2018, segundo consta da
denúncia oferecida. Ante a significativa passagem do tempo, mostra-se
dispensável a prisão, no que pressupõe a contemporaneidade com o quadro a
respaldá-la, sem a qual não há falar em risco concreto à ordem pública. Tem-
se a insubsistência das premissas lançadas.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da
prisão preventiva retratada no processo nº 1500100-05.2019.8.26.0586, da
Primeira Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP. Advirtam-no da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Nona Distribuição realizada em 21 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 169254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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