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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00439013020128080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
SANTO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, assim ementado:
“ EMENTA REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÕES AÇÃO
POPULAR OBRIGAÇÃO DE FAZER INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO PROVIDO RECURSO DE ÁLVARO LUIZ SOUZA SANTOS
PREJUDICADO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - A Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65),
cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de
atos administrativos ilegítimos).
2. - Pela ação popular, o que se pleiteia do órgão jurisdicional é: 1. a
anulação do ato lesivo; 2) a condenação dos responsáveis ao pagamento de
perdas e danou ou à restituição de bens ou valores, conforme artigo 14, § 4º,
da Lei nº 4.717/65. Daí a dupla natureza da ação, que é, ao mesmo tempo,
constitutiva e condenatória.
3. - Na inicial o autor da ação popular requereu a concessão de
medida liminar determinando aos réus que cumpram o artigo 145 da
Constituição Federal de 1988, divulgando os benefícios fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado, bem como isenções ou reduções s de impostos que fizerem
incidir sobre bens e serviços e ao final seja a liminar confirmada, em síntese,
objetiva obrigação de fazer na presente ação popular.
4. - O pedido formulado é incompatível com a ação popular cujo
objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos
administrativos ilegítimos).
5. - Sem custas e honorários advocatícios eis que não houve
comprovação de má-fé do autor da ação (CF/1988, artigo 5º,LXXIII) .
6. - Apelação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO provida.
7. - Apelação de ÁLVARO LUIZ SANTO SOUZA prejudicada.
8. - Reexame necessário prejudicado".
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
sustentou-se, em síntese, a violação do art. 5°, LXXIII, da mesma Carta.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
desprovimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso extraordinário
(documento eletrônico 5).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
Veja-se o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,
cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo .
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).
Ademais, verifico que o acórdão recorrido, além de considerar a ação
popular incabível, assim decidiu:
“ Além disso, como razão de decidir, consigno que por força de
disposição do artigo 150, § 6°, da Constituição Federal de 1988, a concessão
de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a imposto, taxas e
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que precisam ser publicada no Diário Oficial do Estado
ou da União para que possam entrar em vigor, por conseguinte, até a
mesmo a necessidade e utilidade da presente ação não estão presentes ."
(documento eletrônico 2, pág. 161 – grifei)
Entretanto, a petição do recurso extraordinário não desenvolveu
argumentação jurídica a respeito da ausência de interesse de agir, afirmada
no trecho acima transcrito, tendo limitado-se a defender o cabimento da ação
popular, com base no art. 5°, LXXIII, da Constituição.
Dessa forma, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula
284/STF, porquanto a deficiência na sua fundamentação não permite a exata
compreensão da controvérsia. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor
público. Acumulação de cargos remunerados por tesouros diversos. Médico
integrante da Polícia Civil do Distrito Federal. Artigo 21, inciso XIV, da CF/88.
Competência para legislar sobre vencimento e respectivo teto remuneratório.
Deficiência na fundamentação do RE quanto ao tema tratado nos autos.
Incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 1. É inviável o recurso
extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja
vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei
12.016/09)" (RE 655.949-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).
Outrossim, por não ter havido a impugnação de fundamento
suficiente para a manutenção do aresto combatido, também incide, no caso, a
Súmula 283/STF. Confiram-se os seguintes precedentes:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES ESTADUAIS.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 4.051/1987.
SÚMULAS 279, 280 E 283 DO STF.
1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles. Precedentes.
2. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo
a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas e o da legislação local
aplicável à espécie, possibilidade obstada pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 800.097-
AgR/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma – grifei).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 696.966-AgR/
DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Terceira Distribuição realizada em 26 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00439013020128080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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