Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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[...]

Ademais, o acolhimento do pedido não implica em violação ao
princípio da igualdade, observando-se que, na verdade, o demandado que
deve garantir este direito fundamental de forma universal às crianças que
solicitem o seu exercício e, obviamente, não o contrário, que implicaria em
universalizar a violação a esta obrigação constitucionalmente imposta, a
pretexto de não atender a alguns que não se socorrem do judiciário.

[...]

Nem mesmo a afirmada preferência de atendimento educacional
especializado na rede regular de ensino, tem o condão de alterar a situação,
pois, como expresso na lei, o atendimento em rede regular é preferencial e
não exclusivo. Outras possibilidades, como, no caso, o ensino domiciliar, se
mostram possíveis quando se observa a impossibilidade do educando
frequentar as aulas em rede regular, em classe especial, ou em instituição
especializada, pois a efetividade ao direito à educação, garantia fundamental
que é, tem absoluta prioridade.

[...]

O valor arrecadado a título de multa diária não pertence às crianças,
e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§
1° e 2° do ECA:” (págs.68, 70 e 72 do documento eletrônico 2).

Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF,
e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Leis 8.069/1990,
9.394/1996, 13.146/2015 e 12.764/2012), sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Nessa linha, cito as ementas abaixo:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Constitucional. Ação civil pública. Criança e adolescente. Conselho tutelar.
Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da
separação dos poderes. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar
que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2° da
Constituição Federal.

2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n° 279/STF.

3. Agravo regimental não provido” (ARE 827.568-AgR/DF, Segunda
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 847.001-AgR/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux).

Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o
entendimento pacífico desta Corte de que não viola o princípio da separação
dos poderes a atuação do Poder Judiciário para viabilizar direitos quando
diante do inadimplemento, por inércia ou morosidade do Estado em aplicar as
políticas públicas constitucionalmente previstas. Nesse sentido, destaco
julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

2. Direito Constitucional. Educação de deficientes auditivos.
Professores especializados em Libras.

3. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão
constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. Possibilidade.
Precedentes.

4. Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de
intangibilidade dos direitos fundamentais.

5. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de
inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade.
Precedentes.

6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida.

7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 860.979-AgR/
DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSO À ESCOLA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS
ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.7.2014.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 891.418-
AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.196.394 (810)

ORIGEM : 00439013020128080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) :ALVARO LUIZ SOUZA SANTOS

ADV.(A/S) : ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (14613/ES)

RECDO.(A/S) : JOSE RENATO CASAGRANDE

ADV.(A/S) : AMULIO FINAMORE FILHO (1418/ES)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, assim ementado:

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÕES AÇÃO
POPULAR OBRIGAÇÃO DE FAZER INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
PROVIDO RECURSO DE ÁLVARO LUIZ SOUZA SANTOS
PREJUDICADO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1. - A Ação Popular (CF, art. 5°, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65),
cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de
atos administrativos ilegítimos).

2. - Pela ação popular, o que se pleiteia do órgão jurisdicional é: 1. a
anulação do ato lesivo; 2) a condenação dos responsáveis ao pagamento de
perdas e danou ou à restituição de bens ou valores, conforme artigo 14, § 4°,
da Lei n° 4.717/65. Daí a dupla natureza da ação, que é, ao mesmo tempo,
constitutiva e condenatória.

3. - Na inicial o autor da ação popular requereu a concessão de
medida liminar determinando aos réus que cumpram o artigo 145 da
Constituição Federal de 1988, divulgando os benefícios fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado, bem como isenções ou reduções s de impostos que fizerem
incidir sobre bens e serviços e ao final seja a liminar confirmada, em síntese,
objetiva obrigação de fazer na presente ação popular.

4. - O pedido formulado é incompatível com a ação popular cujo
objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos
administrativos ilegítimos).

5. - Sem custas e honorários advocatícios eis que não houve
comprovação de má-fé do autor da ação (CF/1988, artigo 5°,LXXIII) .

6. - Apelação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO provida.

7. - Apelação de ÁLVARO LUIZ SANTO SOUZA prejudicada.

8. - Reexame necessário prejudicado”.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
sustentou-se, em síntese, a violação do art. 5°, LXXIII, da mesma Carta.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
desprovimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso extraordinário
(documento eletrônico 5).

É o relatório necessário. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
Veja-se o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes,
cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da

Processos na página

ARE 1196394