Informações do processo RCL 33914

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 33914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

30.8.2019 a 5.9.2019.

Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Tributário. 3. Aplicação
da sistemática da repercussão geral. Temas 385 e 437. 4. Alegada usurpação
de competência do STF. Inocorrência. Precedentes. 5. Impossibilidade de
utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Ausência de
argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 7.
Agravo regimental não provido.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 33914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.8.2019 a 5.9.2019.


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 33914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Domínio Público

Bens Públicos

Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 4 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, proposta pela Companhia Docas do Estado de São Paulo –
CODESP, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo nos autos do Processo 0204739-57.2008.8.26.0000.

Na petição inicial, sustenta-se que o juízo reclamado teria
descumprido a orientação firmada por esta Corte nos RE-RG 601.720/RJ
(tema 437) e RE-RG 594.015/SP (tema 385), paradigmas da repercussão
geral, dado que a reclamante é pessoa jurídica de direito privado incumbida
do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das
atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, todavia não é a
proprietária dos referidos imóveis, os quais são de titularidade da União.

Diante disso, alega-se que as COMPANHIAS DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO não são as exploradoras dos imóveis arrendados, per si,
mas, sim os Terminais Arrendatários no Porto de Santos, de modo que, tão
somente a mera detenção de controle sobre questões administrativas não
pode atrair a responsabilidade tributária, notadamente, se existente tema que
elucida a questão e imputa às arrendatárias o ônus tributário. (eDOC 1, p. 10)
Assim, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do
acórdão reclamado. No mérito, pugna pela procedência da reclamação, a fim
de que seja determinada a correta aplicação da tese exarada nos RE
601720RJ, reconhecendo a ilegitimidade da Companhia Docas do Estado de
São Paulo para figurar como devedora de IPTU de áreas arrendadas a
terceiros. (eDOC 1, p. 12)
É o relatório.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.

52, parágrafo único).
Decido.

Inicialmente, destaco que, conforme disposto na Constituição
Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para
a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
(art. 102, I, “l", da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de
2015 estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos
a seguir transcrito:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)".

O §4º do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos
casos que a ela correspondem.

Verifica-se, ainda, nos termos do §5º, que a reclamatória proposta

para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os
seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o
esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da
decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da
competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de
erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado
na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão
reclamada.

Na presente reclamação, discute-se a indevida aplicação ao caso dos

temas 437 e 385 da sistemática de repercussão geral, cujos processos

paradigmas são, respectivamente, RE-RG 601.720/RJ e RE-RG nº

594.015/SP, os quais tratam da sujeição passiva da sociedade de economia

mista (CODESP) ao tributo de IPTU. O Tribunal de origem, em juízo de

retratação, assim decidiu:

“APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxa de remoção de lixo,

exercício de 2005 - Município de Santos - Bem público - Imóvel de

propriedade da União Federal administrado pela CODESP (Sociedade de
Economia Mista), que o arrenda à empresa privada - Imunidade que não se
estende ao arrendante, nem ao arrendatário, conforme tese estabelecida pelo
STF nos Recursos Extraordinários 601720/RJ e 594015/SP, DJe de 05/09/17
e 25/08/17, sob o regime de Repercussão Geral (Temas 437 e 385) -
Legitimidade passiva da arrendatária configurada - Sentença mantida -
RECURSO IMPROVIDO." (eDOC 1, p. 2)

No ponto, destaco que esta Corte, no julgamento do RE-RG 594.015/
SP (tema 385) fixou a tese de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150,
VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de
imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins
lucrativos. Naquela oportunidade, assentou-se ainda que, nessa hipótese,
seria constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Por oportuno,

transcrevo ementa do processo-paradigma:

"IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade

tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a', da Constituição
Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público."

Por sua vez, no RE-RG 601.720 (tema 437), o cerne da controvérsia

consistia em definir se seria possível, ou não, à luz do artigo 150, VI, a, §§ 2º
e 3º, da Constituição Federal, estender a imunidade tributária recíproca a bem
imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada que explora
atividade econômica.

Quando do julgamento do referido processo-paradigma, esta Corte

assentou a tese de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, da
CF/1988, não alcança bens imóveis da União cedidos a empreendimentos
privados exploradores de atividades econômicas com fins lucrativos. Eis a
ementa desse julgado:

“IPTU - BEM PÚBLICO - CESSÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem
público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora."

Com efeito, verifica-se que a tese supra fixada tem aplicabilidade

restrita àqueles empreendimentos que, a partir do imóvel público arrendado,
exploram atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa.

Nesse contexto, vale ressaltar que essa Corte já se manifestou no

sentido de que, embora a autoridade portuária possua natureza jurídica de
sociedade de economia mista, em vista às especificidades que lhe são
inerentes, não estaria a exercer atividade econômica em sentido estrito, mas
sim a prestar serviço público. Nesse sentido, confiram-se, a propósito, os

seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO
PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. CODESP -
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO
ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO
INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO
(ART. 21, XII, “F", DA CF). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150,

VI, “A", DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE (RE N. 253.472). AGRAVO
IMPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 253.472, Redator para o acórdão
o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 01.02.11, o Plenário do STF
reconheceu, por efeito da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a",
da CF), a inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU
referente às atividades executadas pela CODESP – entidade delegatária
de serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, “f", da CF - , na
prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e
daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. (Precedentes: RE

n. 253.394, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; AI n.

458.856, Relator o Ministro Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 20.4.07; RE n.
265.749-Ed-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 22.08.11;
AI n. 738.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de
26.11.10, entre outros). 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido
assentou: “IMPOSTO – Predial e Territorial Urbano – Município de Santos –
CODESP – Pretensão à imunidade do lançamento fiscal – Inviabilidade –
Imunidade se aplica aos bens e serviços de ente estatal, não às sociedades
de economia mista que os exploram – Isenção não renovada depois da
Constituição Federal de 1.988 – Tributo devido. (...)" 3. Agravo Regimental a
que se nega provimento." (RE 462704 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 1º.2.2013) (Grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE. 1. A jurisprudência
deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que os bens imóveis

que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos são imunes à
incidência do IPTU, vez que integram o domínio da União. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 508709 AgR/SP, Rel. Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.6.2008)

Entretanto, no caso dos autos, observo que a recorrente -
CODESP, embora se trate de autoridade portuária prestadora de serviço
público, arrendou à empresa privada o imóvel objeto da presente
demanda, de forma que inadmissível a imunidade pleiteada, sob pena de
subverter o entendimento conformado nos temas 437 e 385 da
sistemática de repercussão geral. Por oportuno, transcrevo trecho da
ementa da decisão reclamada:

“ (...) Imóvel de propriedade da União Federal administrado pela

CODESP (Sociedade de Economia Mista), que o arrenda à empresa
privada (...)." (eDOC 4, p. 2)

Assim, incabível a pretensão de revisitação da tese firmada por este
Tribunal, visto que o acórdão reclamado está de acordo com o decidido no
julgamento do RE-RG 601.720/RJ e RE-RG nº 594.015/SP, processos-
paradigmas da repercussão geral.

Ademais, verifica-se a ausência do esgotamento das instâncias

ordinárias, vez que ainda seria cabível a interposição de agravo interno contra
a decisão reclamada para possibilitar o juízo de reexame (art. 1.030, § 2º, do
CPC), fato que inviabiliza o ajuizamento da presente reclamação.
Com efeito, ressalto o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago os seguintes
precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para o
STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser
fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal . O esgotamento da
instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter
recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão
reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal,
inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte
por via de reclamação . 2. Agravo regimental não provido." (Rcl 24686 ED-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11.4.2017 - grifou-se)

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- A reclamação
não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à
jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e
da decisão em execução provisória. II - É inadmissível a reclamação proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de
recursos extraordinário, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art.
988, § 5°, II, do CPC). III - Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl
29505 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.8.2018)

Desse modo, inadmissível a presente reclamação, tendo em vista a
utilização desta via processual como sucedâneo recursal.

Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.

A citação é dispensável em casos como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o

pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão