Informações do processo RCL 33937

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2019 a 14/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2019

14/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a
aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a
27.6.2019.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.

1. A petição de agravo não impugnou os fundamentos da decisão ora
recorrida. Nesses casos é inadmissível o recurso, conforme a orientação do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a
aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a
27.6.2019.


Retirado da página 457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
para impugnar o curso de execução nos autos nº 0100022-64.2017.5.01.0019.
2.Na origem, trata-se de execução definitiva de sentença trabalhista
em que se reconheceu a existência de vínculo empregatício entre motorista e
a empresa ora reclamante. A exceção de pré-executividade apresentada foi
considerada incabível pelo juízo reclamado.

3.Na reclamação, alega-se violação à autoridade da decisão por mim
proferida na ADC 48-MC, por meio da qual determinei “ a imediata suspensão
de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e

2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/07".

4.É o relatório. Decido.

5. Deixo de requisitar as informações, porquanto suficientemente
instruído o feito, bem como parecer da Procuradoria-Geral da República,
diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, RI/STF).

6.Em 19.12.2017, deferi medida cautelar na ADC 48, para suspender
a tramitação de todos os feitos que envolvessem discussão relativa à
aplicação de alguns dispositivos da Lei nº 11.442/2007. Com isso, as
demandas de origem quem envolvam a desconstituição de contrato de
transporte de cargas, para fins de reconhecimento de vínculo de natureza
trabalhista entre os contratantes, devem ser suspensos, para aguardar o
julgamento de mérito da referida ação direta.

7. Ocorre que, na hipótese, o órgão reclamado julgou procedente do
pedido do trabalhador em 28.02.2018 – após, portanto, a decisão apontada
como paradigma. A empresa reclamante, no entanto, não interpôs o pertinente
recurso, de modo que a sentença transitou em julgado. Somente no curso da
execução, apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi indeferida,
com fundamento na sua suposta inoportunidade.

8. Com se vê, o que o reclamante pretende, na verdade, é
desconstituir, por via transversa, sentença transitada em julgado. Incide,
portanto, na espécie, a Súmula 734, do STF: “ não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal",
incorporada pelo art. 988, § 5º, I, do
CPC/2015. Por essa razão, a reclamação não pode ser usada com sucedâneo
de ação rescisória, recursos ou incidentes em geral que a parte deixou de
apresentar no momento processual oportuno.

9. Ademais, a procedência do presente feito implicaria analisar a
pertinência do cabimento da exceção de pré-executividade, matéria
absolutamente estranha ao paradigma invocado.

10. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento à reclamação , prejudicada a análise do pedido liminar.

11.Sem honorários, porquanto não instaurado o contraditório.

Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão