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Movimentações Ano de 2019
14/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a
aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a
27.6.2019.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A petição de agravo não impugnou os fundamentos da decisão ora
recorrida. Nesses casos é inadmissível o recurso, conforme a orientação do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a
aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a
27.6.2019.
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Contrato Individual de Trabalho
Reconhecimento de Relação de Emprego
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
04/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
para impugnar o curso de execução nos autos nº 0100022-64.2017.5.01.0019.
2.Na origem, trata-se de execução definitiva de sentença trabalhista
em que se reconheceu a existência de vínculo empregatício entre motorista e
a empresa ora reclamante. A exceção de pré-executividade apresentada foi
considerada incabível pelo juízo reclamado.
3.Na reclamação, alega-se violação à autoridade da decisão por mim
proferida na ADC 48-MC, por meio da qual determinei “ a imediata suspensão
de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e
2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/07".
5. Deixo de requisitar as informações, porquanto suficientemente
instruído o feito, bem como parecer da Procuradoria-Geral da República,
diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, RI/STF).
6.Em 19.12.2017, deferi medida cautelar na ADC 48, para suspender
a tramitação de todos os feitos que envolvessem discussão relativa à
aplicação de alguns dispositivos da Lei nº 11.442/2007. Com isso, as
demandas de origem quem envolvam a desconstituição de contrato de
transporte de cargas, para fins de reconhecimento de vínculo de natureza
trabalhista entre os contratantes, devem ser suspensos, para aguardar o
julgamento de mérito da referida ação direta.
7. Ocorre que, na hipótese, o órgão reclamado julgou procedente do
pedido do trabalhador em 28.02.2018 – após, portanto, a decisão apontada
como paradigma. A empresa reclamante, no entanto, não interpôs o pertinente
recurso, de modo que a sentença transitou em julgado. Somente no curso da
execução, apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi indeferida,
com fundamento na sua suposta inoportunidade.
8. Com se vê, o que o reclamante pretende, na verdade, é
desconstituir, por via transversa, sentença transitada em julgado. Incide,
portanto, na espécie, a Súmula 734, do STF: “ não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal", incorporada pelo art. 988, § 5º, I, do
CPC/2015. Por essa razão, a reclamação não pode ser usada com sucedâneo
de ação rescisória, recursos ou incidentes em geral que a parte deixou de
apresentar no momento processual oportuno.
9. Ademais, a procedência do presente feito implicaria analisar a
pertinência do cabimento da exceção de pré-executividade, matéria
absolutamente estranha ao paradigma invocado.
10. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação , prejudicada a análise do pedido liminar.
11.Sem honorários, porquanto não instaurado o contraditório.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Confirma a exclusão?