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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por KATIA CILENE DE PAIVA
BORGES e FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES contra decisão às fls. 1282/1284
que negou provimento ao recurso especial em razão da concordância do acórdão estadual com a
jurisprudência do STJ e da vedação da reformatio in pejus.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão, uma vez que (1)
não foi analisada a alegação de existência de dissenso entre a decisão do TJMG e decisões do
STJ quanto à "suficiência da objeção processual como causa bastante ao reconhecimento de
pretensão resistida" (fl. 1301); e (2) não houve análise do pedido de majoração dos honorários
recursais.
Ao final, requer sejam sanadas as omissões apontadas.
Apresentada impugnação às fls. 1314/1316.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No que tange à alegada omissão com relação à análise da divergência jurisprudencial
apontada, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara em apontar que acórdão estadual foi decidido em
consonância com o entendimento do STJ de que " em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando
estiver demonstrada a resistência [...], situação não configurada nos autos" (AgInt no REsp
1.773.702/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/2/2019).
Com efeito, a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a",
quanto pela alínea "c", do dispositivo constitucional, dispõe que "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida", razão pela qual não há que se falar em omissão quanto à análise da
divergência apontada.
Ainda, no que tange aos honorários, assim se manifestou a decisão embargada: "
Aliás, a inexistência de fixação dos honorários desde o início implicaria na impossibilidade de
se estabelecer os recursais, tal como foi feito na hipótese. Entretanto, em observância a ne
reformatio in pejus, fica mantido o que foi decidido na origem".
Dessa forma, o que se verifica é que, sob o pretexto de existência de omissão, a parte
embargante limita-se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão para negar
provimento ao recurso especial interposto, a fim de demonstrar o desacerto no julgamento.
No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido no acórdão embargado, porque os embargos de declaração não são
compatíveis com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para
demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.
AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos presentes aclaratórios é
a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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