Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1461551 - MG (2019/0061279-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : KATIA CILENE DE PAIVA BORGES
EMBARGANTE : FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES
ADVOGADOS : FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS - MG080223B
MARIA AUXILIADORA PAIVA ARCI - MG117523
EMBARGADO : MG CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADOS : MARIANA SANTOS SPITZNER - PR056453
IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306N
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por KATIA CILENE DE PAIVA
BORGES e FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES contra decisão às fls. 1282/1284
que negou provimento ao recurso especial em razão da concordância do acórdão estadual com a
jurisprudência do STJ e da vedação da reformatio in pejus.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão, uma vez que (1)
não foi analisada a alegação de existência de dissenso entre a decisão do TJMG e decisões do
STJ quanto à "suficiência da objeção processual como causa bastante ao reconhecimento de
pretensão resistida" (fl. 1301); e (2) não houve análise do pedido de majoração dos honorários
recursais.
Ao final, requer sejam sanadas as omissões apontadas.
Apresentada impugnação às fls. 1314/1316.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No que tange à alegada omissão com relação à análise da divergência jurisprudencial
apontada, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara em apontar que acórdão estadual foi decidido em
consonância com o entendimento do STJ de que "em razão dos princípios da sucumbência e da
Processos na página
2019/0061279-2Confirma a exclusão?