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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(STJ MS 21.859/DF) interposto por Timothy Martin Mulholland, em face de
acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-REITOR
DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS
DA COMISSÃO PROCESSANTE. ATUAÇÃO EM OUTRO PAD. APURAÇÃO
DE FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
PROVA DA RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE PELAS
IRREGULARIDADES APONTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO.
CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA.
PROCEDIMENTO OBSERVADO NA ESPÉCIE. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE
VERIFICADA DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PRATICADA. ORDEM
DENEGADA.
I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de
Estado da Educação, que demitiu o Impetrante do cargo de Professor da
Universidade de Brasília, em observância ao art. 132, incisos IV, X e XIII, da
Lei n. 8.112/90, por violação do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, bem como art.
10, caput, e incisos I, VIII e XII, e art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei n.
8.429/92, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar
n. 00190.042641/2009-98.
II. Afasta-se a alegação de Imparcialidade da Comissão Processante,
porquanto os demais processos disciplinares contra o Impetrante, nos quais
participaram membros do processo disciplinar ora em análise, apuraram
irregularidades diversas, embora atribuídas ao investigado, não havendo
prévio juízo de valor quanto aos fatos apurados no PAD n.
00190.042641/2009-98.
III. Esta Corte orienta-se no sentido de que a participação do membro
da comissão em mais de um processo administrativo disciplinar, envolvendo o
mesmo investigado, não configura ausência de imparcialidade quando tratar-
se de apuração de fatos distintos.
IV. O fato de não ter sido indiciado o sucessor do Impetrante na
Reitoria não é suficiente para indicar a ausência de imparcialidade e isenção
dos membros da Comissão do PAD, restando incólume a observância da
norma prevista no art. 150 da Lei n. 8.112/90.
V. Restou provado no âmbito do PAD n. 00190.042641/2009-98 que o
Impetrante assinou contrato com a FEPAD, mesmo ciente das diversas
irregularidades, tendo infringido, assim, o disposto no art. 117, IX, da Lei n.
8.112/90 e arts. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei
n. 8.429/92, ficando sujeito às penalidades do art. 132, IV, X e XIII, da Lei n.
8.112/90.
VI. A responsabilidade do Impetrante restou demonstrada, porquanto
constatou-se que o contrato entre a FUB e a FEPAD, proveniente do Processo
de Contratação FUB n. 23106.01735/2007-51, assinado com irregular
dispensa de licitação, deixou de observar diversos procedimentos
(necessidade da contratação, capacidade de execução por parte da FEPAD,
ausência de pesquisa de preço), contrariando os princípios da isonomia, da
supremacia e indisponibilidade do interesse público, e da economicidade,
além de causar prejuízo ao erário, tendo o Impetrante se valido do cargo para,
em detrimento da dignidade da função pública, permitir que a FEPAD
obtivesse proveito indevido.
VII. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o
mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da
suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos
que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de
penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao
exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS
16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.04.2016).
VIII. A Comissão Processante indicou de forma clara que o Impetrante
transgrediu o art. 117, inciso IX da Lei 8.112/90, quando se valeu do cargo no
qual esteve investido para beneficiar a Fundação de Estudos e Pesquisas em
Administração - FEPAD e que praticou ato de improbidade administrativa
quando afrontou os princípios da legalidade, da honestidade, da
imparcialidade e da lealdade às instituições.
IX. Compreendida a conduta do Impetrante nas disposições dos arts.
117, IX, e 132, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/90, combinado com os arts. 10,
caput, e incisos I, VIII e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 – valer-
se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública, lesão aos cofres públicos e prática de ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública e causa prejuízo ao erário –, não existe para o administrador
discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão.
X. A aplicação da demissão ao Impetrante atendeu aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação
do art. 128 da Lei n. 8.112/90, porquanto a medida é adequada e necessária
diante da gravidade da conduta praticada pelo Impetrante.
XI. Ordem denegada".
O recorrente alega haverem sido instaurados vários processos
administrativos disciplinares para apuração de supostas irregularidades no
âmbito da Universidade de Brasília, que se referem apenas e tão somente a
atos de gestão e execução praticados por subordinados, não possuindo
nenhuma relação com sua atuação como professor universitário.
Sustenta que o PAD 00190.042641/2009-98 resultou, contra si, na
aplicação da pena de demissão. Afirma ter impetrado mandado de segurança
perante o STJ, com o escopo de obter sua reintegração ao cargo público do
qual foi ilegalmente demitido. Aponta que o PAD foi instaurado para a apurar
fatos relacionados a supostas irregularidades constatadas no âmbito do
Projeto Seguro-Desemprego, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
conforme descrito no item 3.3 do Relatório de Demandas Especiais
00190.014992/2008-28-D, da CGU. Segundo aduz, a Comissão Processante
concluiu por sua responsabilidade funcional, sugerindo então a aplicação da
pena de demissão.
O recorrente defende a impossibilidade de aplicar-se punição levando
em conta cargo diferente (professor universitário) daquele no qual teriam sido
praticadas as infrações disciplinares (reitor).
Diz, ainda, ser evidente a falta de imparcialidade de membros da
Comissão Processante, porquanto não houve a devida demonstração
analítica dos ilícitos funcionais a si imputados. Consoante argumenta, não
resta dúvida quanto à impossibilidade de atribuir-lhe responsabilidade
pessoal, pelo simples fato de ter sido ele que assinou a subcontratação da
FEPAD, sob pena de prestigiar-se a responsabilidade objetiva do acusado.
Afirma que não tinha conhecimento das supostas dificuldades
financeiras da FEPAD, fundação de apoio devidamente credenciada, que
possuía todas as certidões negativas, de modo a permitir a celebração do
contrato. Sustenta que não tinha – e nem poderia ter – a atribuição de
executor do projeto, não tomando conhecimento dos atos que eram praticados
no âmbito desse e de outros projetos da Universidade, tendentes à execução
de despesas.
Aduz não existir nexo de causalidade entre suas condutas e as
supostas irregularidades e , ainda que se pudesse considerar o cometimento
de alguma falta disciplinar, não seria possível admitir que tal falta pudesse
levar à aplicação da pena de demissão em face do princípio da
proporcionalidade.
Alfim, aponta que, apesar de contar com mais de 38 (trinta e oito)
anos de serviço público e apresentar em seus assentamentos funcionais
diversos elogios, nada disso foi levado em consideração pela autoridade
impetrada.
A União apresentou contrarrazões.
O Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco
opina pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido .
Não merecem prosperar as alegações do recorrente.
Em primeiro lugar, cumpre afastar a alegação de que não se pode
aplicar punição ao acusado em relação a cargo diferente (professor
universitário) daquele no qual teriam sido praticadas as infrações
disciplinares (reitor) .
Conforme se infere do teor do art. 16, I, da Lei 5.540/1968, com
redação dada pela Lei 9.192/1995, os reitores das universidades públicas
federais são escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da
carreira ou que possuam título de doutor, senão vejamos:
“Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e
de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados
pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis
mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes
figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou
outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo
a votação uninominal;"
Note-se que o cargo de reitor nas universidades públicas federais é
atribuição reservada a ocupante do cargo público de professor, sendo certo
que a investigação conclusiva de que não obedeceu aos deveres funcionais
na condição de reitor determina, também, que não respeitou as obrigações de
professor.
Desse modo, a conclusão de que o recorrente usou a função de reitor
da Universidade de Brasília para atingir proveito pessoal ou de terceiro, em
descompasso com os atributos da função pública, praticando atos de
improbidade, importa que a pena de demissão alcance o cargo público de
professor.
O recorrente, de igual modo, sustenta haver nulidade no PAD
00190.042641/2009-98, objeto desta ação, em razão da falta de
imparcialidade do Presidente da Comissão Processante e de outro
membro , os quais também participaram das comissões referentes ao PAD
00190.036034/2009-99 e ao PAD 00190.022377/2009-76. Ou seja, questiona
a participação dos referidos membros em PADs que, apesar de envolverem o
mesmo acusado, apuram sua responsabilidade por fatos distintos.
A simples participação de um dos membros da comissão em mais de
um PAD, com fatos e objetos distintos, por si, não determina a suspeição,
unicamente por possuir o mesmo acusado. Quando a participação dos
membros da Comissão Disciplinar em outros PADs restringiu-se a apuração
de outros fatos, não há falar em juízo prévio dos aludidos membros em face
dos fatos que fundamentam o PAD objeto desta impetração.
Os membros da presente Comissão jamais emitiram qualquer juízo
de valor acerca da responsabilidade disciplinar do recorrente em face dos
fatos apurados no PAD objeto deste mandamus, em momento anterior a sua
instauração.
A propósito, cumpre lembrar o teor do art. 18, I e III, da Lei
9.784/1999, a saber:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor
ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
[...]
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro".
Desse modo, a simples leitura do aludido dispositivo revela que a
participação de servidor em comissão disciplinar anterior, que apurou fatos
diversos praticados pelo recorrente, não induz o impedimento para que
funcione como membro de nova comissão disciplinar.
Além disso, o recorrente sustenta que não tinha conhecimento das
supostas dificuldades financeiras da FEPAD e que não se poderia
atribuir responsabilidade pessoal, pelo simples fato de ter sido ele que
assinou a subcontratação da FEPAD, sob pena de imputar-lhe a
responsabilidade objetiva .
O resultado do PAD apontou que o recorrente, na condição de
Presidente da Fundação Universidade de Brasília (FUB), foi responsável pela
contratação da Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração e
Desenvolvimento (FEPAD – Fundação de apoio da FUB), transferindo-lhe a
execução da primeira parte do projeto de Avaliação do Programa Seguro-
Desemprego, mesmo sabendo da difícil situação financeira da FEPAD, que
sequer possuía condição técnica e operacional para executar o projeto
assumido.
O controle jurisdicional do PAD, por sua vez, restringe-se ao exame
da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso
qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração
das provas constantes do processo disciplinar.
Desse modo, a autoridade julgadora entendeu que o recorrente agiu
sem a necessária verificação da qualificação técnica/operacional e
econômico-financeira da FEPAD, pré-requisito estabelecido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego para execução do Projeto.
Além disso, concluiu que o recorrente não demonstrou a necessidade
da transferência, uma vez que a própria FUB poderia executar os serviços
técnicos especializados, como de fato ocorreu na prática, funcionando a
FEPAD como mero interveniente financeiro. Consta também que o recorrente
não providenciou pesquisa de preço ou chamamento público de instituições
eventualmente interessadas e capazes de executar o contrato ou mesmo
documento hábil que atestasse a impossibilidade de realizar tais pesquisas.
Importante lembrar trecho do relatório final do PAD, elaborado pela
Comissão Processante, acerca das condutas do impetrante:
“[...]
131. Na qualidade de Presidente da Fundação Universidade de
Brasília - FUB, o Sr. TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND contratou a FEPAD,
repassando-a a execução serviços relacionados com o projeto de Avaliação
do Seguro-Desemprego e dos Serviços de Intermediação de Mão De obra e
Serviços de Qualificação Social e Profissional, mesmo ciente da
impossibilidade dessa transferência, tendo em vista os pré-requisitos
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 74) à FUB/UNB,
instituição escolhida pelo MTE como executora do projeto em razão de suas
exclusivas qualidades: ter comprovada experiência de produção técnica e
acadêmica em Avaliação de Programas do Governo Federal: Ter
conhecimento da realidade do mercado de trabalho brasileiro e das políticas
públicas para o setor, comprovando produção científica e corpo docente com
competência reconhecida sobre o tema: e ter estrutura para desenvolver a
avaliação, considerando sua dimensão e características, ou ter comprovada
capacidade de articulação e mobilização para realização da avaliação em
âmbito nacional.
132. Na qualidade de Presidente da Fundação Universidade de
Brasília - FUB, o Sr. TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND contratou a FEPAD
para a execução dos referidos serviços técnicos sem, no entanto, existir no
Processo de contratação FUB-FEPAD n° 23106-017035/2007-51 a
demonstração da necessidade da contratação de pessoa jurídica externa à
FUB para a execução da primeira parte do citado projeto de avaliação do
programa Seguro-Desemprego. Consta deste PAD depoimentos que atestam
que referidos serviços técnicos especializados poderiam ser tranqüilamente
executados pela própria FUB, por intermédio do Centro de Pesquisas de
Opinião Pública da UNB - DATAUNB, o qual detém reconhecida competência
na área de pesquisas. Além disso, restou apurado que toda a parte técnica do
projeto foi desenvolvida e executada, de fato, pelo próprio DATAUNB, a quem
coube, inclusive, contratar os produtos e gerenciar os serviços relacionados
ao referido projeto. A FEPAD, conforme consta de depoimentos constantes
dos autos, atuou como mero interveniente financeiro, apenas realizando
pagamentos pelos diversos serviços prestados.
133. Na qualidade de Presidente da Fundação Universidade de
Brasília - FUB, o Sr. TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND contratou a FEPAD
para a execução dos referidos serviços técnicos sem, no entanto, observar a
inexistência, no Processo de contratação FUB-FEPAD n°
23106-017035/2007-51, de avaliação prévia e criteriosa dos respectivos
custos do projeto. O Sr. TIMOTHY MARTIN MULHOLLAND não observou que
o Termo de Referência elaborado pelo Centro de Pesquisas de Opinião
Pública da Universidade de Brasília - DATAUnB para contratar a execução dos
serviços relacionados com o projeto de Avaliação do Seguro-Desemprego,
assinado em 21.12.2007, mencionava apenas a listagem de produtos
esperados, sem discriminar quaisquer outros elementos necessários e
imprescindíveis para formulação de propostas. Não há informação sobre a
quantidade de profissionais a serem envolvidos, ou a qualificação profissional
dessas pessoas; não há dados sobre a formatação, o conteúdo ou a
metodologia a ser aplicada a cada um dos produtos esperados; não há
registros sobre os números envolvendo as pesquisas a serem realizadas, tais
como: universo,
16/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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Confirma a exclusão?