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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 50053394320144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ORIGEM : 00758835420138060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
PROCED. : CEARÁ
EMBTE.(S) : ANTONIO IGOR SOUZA VITAL
ADV.(A/S) : ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (22998/CE)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 337 do RISTF.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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