Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (536)
1.241.884
ORIGEM : AREsp - 1447233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ANDREA CHIRICO PEDRO BOM
ADV.(A/S) : ROBERTO TSUKASA OTSUKA (364310/SP)
AGDO.(A/S) : TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E
TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A
ADV.(A/S) : RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (183638/SP)
ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (229451/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (537)
1.242.236
ORIGEM : 1099293120188217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : SACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E
TERMOPLÁSTICOS LTDA
AGTE.(S) : LAERCIO SCHUCK
ADV.(A/S) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (28448/RS)
AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
BANRISUL
ADV.(A/S) : GUSTAVO DAL BOSCO (4181/AC, 12186A/AL,
A1036/AM, 2639-A/AP, 42435/BA, 29982-A/CE, 13648-A/
MA, 151617/MG, 18245-A/MS, 18673/A/MT, 20604-A/PA,
19832-A/PB, 01772/PE, 11580/PI, 58222/PR, 186953/RJ,
1054-A/RN, 6480/RO, 460-A/RR, 54023/RS, 29899/SC,
348297/SP, 6265-A/TO)
ADV.(A/S) : PATRICIA FREYER (12185A/AL, 52672/DF, 22233/ES,
39895/GO, 151805/MG, 43617/PE, 58223/PR,
188468/RJ, 62325/RS, 30517/SC, 348302/SP)
ADV.(A/S) : DAL BOSCO ADVOGADOS OAB/RS 1.405
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (538)
1.242.245
ORIGEM : 17962020125030059 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA
ADV.(A/S) : POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER (97904/MG)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (539)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.191.992
ORIGEM : 50053394320144047200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : JOAO VICENTE VAZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (36606/DF,
7487/SC)
EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (10132A/AL, A737/AM,
10348-A/MA, 16637-A/PA, 1301-A/PE, 856-A/RN,
4872/RO, 387-A/RR, 211648/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (540)
AGRAVO 1.196.738
ORIGEM : 00758835420138060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : ANTONIO IGOR SOUZA VITAL
ADV.(A/S) : ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (22998/CE)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 337 do RISTF.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (541)
AGRAVO 1.215.762
ORIGEM : 00001062819838160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Processos na página
ARE 1241884 • ARE 1242236 • ARE 1242245 • ARE 1191992Confirma a exclusão?