Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (536)

1.241.884

ORIGEM : AREsp - 1447233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ANDREA CHIRICO PEDRO BOM

ADV.(A/S) : ROBERTO TSUKASA OTSUKA (364310/SP)

AGDO.(A/S) : TRANSERP - EMPRESA DE TRANSITO E
TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRAO PRETO S/A

ADV.(A/S) : RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (183638/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (229451/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (537)

1.242.236

ORIGEM : 1099293120188217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : SACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E

TERMOPLÁSTICOS LTDA

AGTE.(S) : LAERCIO SCHUCK

ADV.(A/S) : JOSUE ANTONIO DE MORAES (28448/RS)

AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
BANRISUL

ADV.(A/S) : GUSTAVO DAL BOSCO (4181/AC, 12186A/AL,

A1036/AM, 2639-A/AP, 42435/BA, 29982-A/CE, 13648-A/
MA, 151617/MG, 18245-A/MS, 18673/A/MT, 20604-A/PA,
19832-A/PB, 01772/PE, 11580/PI, 58222/PR, 186953/RJ,
1054-A/RN, 6480/RO, 460-A/RR, 54023/RS, 29899/SC,
348297/SP, 6265-A/TO)

ADV.(A/S) : PATRICIA FREYER (12185A/AL, 52672/DF, 22233/ES,

39895/GO, 151805/MG, 43617/PE, 58223/PR,
188468/RJ, 62325/RS, 30517/SC, 348302/SP)

ADV.(A/S) : DAL BOSCO ADVOGADOS OAB/RS 1.405

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código

de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (538)

1.242.245

ORIGEM : 17962020125030059 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MOBI TRANSPORTE URBANO LTDA

ADV.(A/S) : POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER (97904/MG)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (539)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.191.992

ORIGEM : 50053394320144047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : JOAO VICENTE VAZ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (36606/DF,

7487/SC)

EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (10132A/AL, A737/AM,

10348-A/MA, 16637-A/PA, 1301-A/PE, 856-A/RN,
4872/RO, 387-A/RR, 211648/SP)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (540)
AGRAVO 1.196.738

ORIGEM : 00758835420138060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : ANTONIO IGOR SOUZA VITAL

ADV.(A/S) : ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (22998/CE)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 337 do RISTF.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (541)
AGRAVO 1.215.762

ORIGEM : 00001062819838160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

Processos na página

ARE 1241884 ARE 1242236 ARE 1242245 ARE 1191992