Informações do processo ARE 1194004

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 05/04/2019 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

EMENTA

Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de
contradição no aresto questionado. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos
embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto
embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação do acórdão.

1. O acórdão questionado não incorreu em contradição.

2. A parte pretende promover, com a interposição de sucessivos
recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi
legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Suprema Corte.

3. Essa circunstância revela sua intenção de obstar o trânsito em
julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de
seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a
determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus
julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de
repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de
recorrer.

4. Não conhecimento dos terceiros embargos de declaração.

5. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a
consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação da decisão.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.
Ausência de contradição no acórdão recorrido. Pretendido rejulgamento
da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não
conhecimento dos embargos.

1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece.

Brasília, 07 de outubro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 143/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 337 do RISTF.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.


Retirado da página 400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos

da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 4 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao

processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional

direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (al. c do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão