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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.
EMENTA
Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de
contradição no aresto questionado. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos
embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto
embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação do acórdão.
1. O acórdão questionado não incorreu em contradição.
2. A parte pretende promover, com a interposição de sucessivos
recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi
legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Suprema Corte.
3. Essa circunstância revela sua intenção de obstar o trânsito em
julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de
seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a
determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus
julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de
repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de
recorrer.
4. Não conhecimento dos terceiros embargos de declaração.
5. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a
consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da
publicação da decisão.
28/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa
imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.
29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.
Ausência de contradição no acórdão recorrido. Pretendido rejulgamento
da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não
conhecimento dos embargos.
1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.
2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.
3. Embargos de declaração dos quais não se conhece.
Brasília, 07 de outubro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PAUTA Nº 143/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
09/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Não há omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 337 do RISTF.
2. Embargos de declaração rejeitados.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
30/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
13/05/2019 Visualizar PDF
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
11/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 4 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
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05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00003572620068060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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