Informações do processo ARE 1194921

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Recorrido
    • Y.L.M REPRESENTADA POR A.R.L.

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Y.L.M REPRESENTADA POR A.R.L.
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10178778420168260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

GUARULHOS

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“Educação - Ação de obrigação de fazer - Criança portadora de
Osteogênese Imperfeita (CID 10 Q78.0), que necessita da disponibilização de
professor auxiliar para atendimento domiciliar - Necessidade de
acompanhamento especial demonstrada - Direito Social que é assegurado
pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -
Existência de responsabilidade solidária dos poderes públicos Incidência,
ademais, da Teoria do Fato Consumado e do Princípio da Proibição do
Retrocesso Social.

Multa diária - Fixação em R$ 1.000,00 Possibilidade de sua redução
para R$ 300,00 em atendimento aos preceitos da razoabilidade e
proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence
às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus
§§ 1º e 2º do ECA.

Apelo desprovido e reexame necessário provido em parte" (pág. 65
do documento eletrônico 2) .

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustentou-
se, em suma, violação dos arts. 2°; 169, § 1°; e 208, III, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor:

[...]

Recentemente, foi instituída a Lei 13.146, de 06/07/2015 Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que em seu artigo 28, incisos V, X, XI e XVII, dispõe que:

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;

X- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

[...]

Ademais, o acolhimento do pedido não implica em violação ao
princípio da igualdade, observando-se que, na verdade, o demandado que
deve garantir este direito fundamental de forma universal às crianças que
solicitem o seu exercício e, obviamente, não o contrário, que implicaria em
universalizar a violação a esta obrigação constitucionalmente imposta, a
pretexto de não atender a alguns que não se socorrem do judiciário.

[...]

Nem mesmo a afirmada preferência de atendimento educacional
especializado na rede regular de ensino, tem o condão de alterar a situação,
pois, como expresso na lei, o atendimento em rede regular é preferencial e
não exclusivo. Outras possibilidades, como, no caso, o ensino domiciliar, se
mostram possíveis quando se observa a impossibilidade do educando
frequentar as aulas em rede regular, em classe especial, ou em instituição
especializada, pois a efetividade ao direito à educação, garantia fundamental
que é, tem absoluta prioridade.

[...]

O valor arrecadado a título de multa diária não pertence às crianças,
e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§
1º e 2º do ECA:" (págs.68, 70 e 72 do documento eletrônico 2).

Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF,
e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Leis 8.069/1990,
9.394/1996, 13.146/2015 e 12.764/2012), sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Nessa linha, cito as ementas abaixo:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Constitucional. Ação civil pública. Criança e adolescente. Conselho tutelar.
Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da
separação dos poderes. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar
que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da
Constituição Federal.

2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido" (ARE 827.568-AgR/DF, Segunda
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR. IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 847.001-AgR/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux).

Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o
entendimento pacífico desta Corte de que não viola o princípio da separação
dos poderes a atuação do Poder Judiciário para viabilizar direitos quando
diante do inadimplemento, por inércia ou morosidade do Estado em aplicar as
políticas públicas constitucionalmente previstas. Nesse sentido, destaco
julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

2.  Direito Constitucional. Educação de deficientes auditivos.
Professores especializados em Libras.

3. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão
constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. Possibilidade.
Precedentes.

4. Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de
intangibilidade dos direitos fundamentais.

5. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de
inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade.
Precedentes.

6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida.

7. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 860.979-AgR/
DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSO À ESCOLA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS
ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.7.2014.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 891.418-
AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Y.L.M REPRESENTADA POR A.R.L.
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quarta Distribuição realizada em 23 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10178778420168260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Y.L.M REPRESENTADA POR A.R.L.
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10178778420168260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Município de Guarulhos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Y.L.M REPRESENTADA POR A.R.L.
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10178778420168260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão