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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de violação do art.
535, II, do CPC/1973, falta de demonstração de ofensa aos demais dispositivos legais
apontados, incidência da Súmula n. 7/STJ e não comprovação do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 1.293/1.295).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 817):
AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA CIDADE COMARCA DE
TIETÊ EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA FORO DE ELEIÇÃO
DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO RECURSO
PRESERVADOS OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E
EFETIVIDADE PROCESSUAIS, SINALIZA-SE PRUDENTE A TRAMITAÇÃO
DAS REVISIONAIS PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, CUJA
RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE INEXISTENTE, NÃO PODE
ACARRETAR CONFLITOS NA DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO E NO
AUMENTO DE CUSTOS PROFISSIONAIS PARA A SOCIEDADE
EMPRESÁRIA VALORES DISCUTIDOS QUE TOTALIZAM SOMA DE R$ 5
MILHÕES DIALETICIDADE DOS JUÍZOS RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ambos os réus foram rejeitados,
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 841):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO - PRINCÍPIO DA
ORGANICIDADE - COMPETÊNCIA CONCORRENCIAL - PREVENÇÃO
INOCORRENTE - DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E LEALDADE DA
RECORRENTE CUJA FALÊNCIA FORA DECRETADA CABENDO
REGULARIZAR A RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
EMBARGOS REJEITADOS COM RECOMENDAÇÃO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 954/984), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa a dispositivos de lei federal.
Aduziu violação do art. 535, II, do CPC/1973, argumentando que o Tribunal
de origem foi omisso porque (e-STJ fl. 962):
(i) não apreciou as preliminares de não conhecimento do Agravo, arguidas
em sede de contraminuta (fls. 77/98 e 190/205); (ii) não declinou os
fundamentos legais aptos a afastar a competência: (ii.a) do foro de eleição
(art. 111 do CPC e Súmula 335 do STF); (ii.b) do domicílio dos réus (art. 94,
caput, do CPC) ; (ii.c) do local em que a obrigação deveria ser cumprida (art.
100, IV, CPC), a ensejar a competência da 2 a Vara Cível de Tietê/SP, pelo
fato de a recuperação judicial de Uliana estar em trâmite perante a 1a Vara
Cível da Comarca de Tietê/SP.
Afirmou que "tampouco se esclareceu em que medida o Juízo da
Recuperação (1a Vara Cível da Comarca de Tietê/SP) poderia atrair a competência
para processamento das Ações Revisionais, nas quais se discute crédito garantido por
alienação fiduciária de imóvel e, portanto, de natureza extraconcursal, excluído dos
efeitos da recuperação judicial à luz do art. 49, §3° da LFR" (e-STJ fl. 962).
Apontou ofensa ao art. 1°, § 2°, da Lei n. 11.419/2006, porque não haveria a
necessária identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar a petição
de agravo de instrumento e o nome do advogado indicado como autor da petição.
Sustentou que, na interposição do agravo, não foram apresentados
documentos essenciais, em afronta ao art. 525 do CPC/1973. Seriam eles (e-STJ fl.
964):
(i) os atos societários que permitiriam aferir a regularidade da representação
processual dos agravados, (ii) cópia das petições iniciais das Ações
Revisionais a demonstrar que o Recorrente não é parte em uma das Ações
Revisionais tenha atração a competência inclusive da execução por ele
movida, (iii) cópias das manifestações apresentadas por Uliana nos
incidentes e (iv) outras peças e documentos imprescindíveis para o
conhecimento da controvérsia, tais como a cópia dos títulos executivos
objeto das Ações Revisionais e, inclusive, cópias da recuperação judicial (i.e.
relação de credores) (...).
Defendeu a existência de afronta ao art. 111 do CPC/1973 e à Súmula n.
335/STF, por ter o acórdão recorrido afastado o foro de eleição constante dos títulos de
crédito que são objeto das ações revisionais. Pontuou que o fato da agravada estar em
regime de recuperação judicial não gera a invalidade das cláusulas de eleição de foro.
Indicou violação dos arts. 94 e 100, IV, "d", do CPC/1973, asseverando (e-
STJ fl. 967):
A despeito da validade da cláusula de eleição de foro, os arts. 94 e 100, IV,
“d" do CPC consubstanciam regra específica e cogente de competência para
o caso em apreço. Seja pela regra de competência do foro do domicílio do
réu (art. 94, caput, do CpC), e da sede da pessoa jurídica (art. 100, inciso IV
7 , do CPC), seja pela regra de competência do local onde a obrigação deve
ser satisfeita (art. 100, “d’", do CPC), as Ações Revisionais deveriam ter sido
ajuizadas por Uliana perante a Comarca da Capital de São Paulo/SP.
Entendeu como violado também o art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005 porque
reconheceu como competente o foro da Comarca em que se processa a recuperação
judicial da autora, a despeito de estar em discussão créditos de natureza
extraconcursal.
Apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial, quanto aos seguintes
temas: (a) ausência de identidade entre a advogada que apôs a assinatura eletrônica
no recurso e o nome do causídico indicado como seu autor, (b) ausência de cópias
necessárias à formação do instrumento, (c) incidência da regra dos arts. 94 e 100, IV,
"d", do CPC/1973, e (d) natureza extraconcursal dos créditos discutidos.
No agravo (e-STJ fls. 1.359/1.386), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.394/1.399).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 1.418/1.423).
Deferida a substituição processual da MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
por NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S.A. (e-STJ fls. 1.475/1.476).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/1973, alegando que o
Tribunal de origem não teria se manifestado acerca das preliminares de não
conhecimento do agravo, bem como acerca dos fundamentos legais referentes à
questão da competência.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo recorrente deduziram
o seguinte (e-STJ fls. 833/834):
1. No sempre respeitoso entendimento do Fundo, o v. acórdão não apreciou
as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas pelo Fundo (fis.
190/205) relativas à inexistência do recurso em razão da ausência de
assinatura regular e à incorreta formação do instrumento, sendo, pois omisso
em relação a esses aspectos.
2. Assim, requer seja esclarecido o julgado para que se declare por qual
razão o recurso foi conhecido:
(i) ante a ausência de identidade do procurador que assinou
digitalmente o recurso e o nome do procurador que consta do recurso
e em que medida o conhecimento de recurso nessas circunstâncias
não viola o disposto no artigo 10, § 2°, III da Lei n° 11.419/2006; e
(ii) tendo em vista o vício na formação dos instrumento pela ausência
da juntada de documentos essenciais, tais como a petição inicial das
ações da qual o recurso se origina, e o regulamento do Fundo que
comprova poderes a quem outorgou procuração aos patronos do
Fundo, e em que medida o conhecimento do recurso não viola o
disposto no artigo 525, I, do CPC.
3. Quanto ao mérito, o v. acórdão ora embargado entendeu ser inaplicável à
relação jurídica em discussão o Código de Defesa do Consumidor. Porém,
julgou que o fato de a Embargada, autora da ação revisional, estar em
recuperação judicial perante o Juízo de Tietê enseja a ineficácia da cláusula
de eleição de foro, não se justificando o deslocamento da competência da
Comarca de Tietê para São Paulo, com base em cláusula de foro de eleição.
4. Contudo, no sempre respeitoso entendimento do Fundo, deve o julgado
ser aclarado para que seja mencionado o fundamento legal no qual o v.
acórdão está baseado e que permite o afastamento da aplicação do art. 111
do CPC e da Súmula 335 do Eg. Supremo Tribunal Federal ("E.STF").
5. Ocorre que a competência da Comarca de São Paulo não é determinada
somente pelo foro de eleição, tendo o v. acórdão sido omisso quanto aos
fatos de o Fundo possuir domicílio em São Paulo e de ser São Paulo o local
em que a obrigação da Embargada deveria ser cumprida; bem como a razão
pela qual não se aplicaria ao caso o disposto no artigo 94, caput, do CPC
e/ou o artigo 100, inciso IV, também do CPC.
6. Finalmente, o v. acórdão também não esclarece em que medida a
recuperação judicial da Embargada poderia atrair para o Juízo da
Recuperação judicial ação em que se discute crédito garantido por alienação
fiduciária de imóvel e, portanto, de natureza extraconcursal, excluído dos
efeitos da recuperação judicial à luz do art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/05
("LFR").
7. Assim, não está claro se o v. acórdão ora embargado levou em
consideração essas circunstâncias e nem quais seriam os efeitos e as
conclusões do v. acórdão quanto a esses aspectos.
Analisando o acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que, apesar
de constar como embargante também o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III, não existe nenhuma menção às
alegações apresentadas pelo recorrente, nem mesmo no relatório.
Nada foi dito acerca das preliminares aventadas, nem sobre o mérito, sendo
que o único tema abordado foi o da prevenção, alegada nos aclaratórios da parte
contrária, bem como a decretação de quebra do Banco.
Dessa forma, não tendo a Corte local prestado a jurisdição tal como deveria,
existindo omissão acerca de questões levantadas pelo recorrente, em seus embargos,
necessárias à apreciação dos demais temas trazidas no especial, de rigor a devolução
dos autos à origem para que aquele Juízo estadual supra a deficiência verificada.
Em razão disso, as demais alegações ficam prejudicadas.
Isto posto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJSP aprecie as
alegações apresentadas pelo recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III em seus aclaratórios de fls. 832/835 (e-
STJ).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MASSA FALIDA DO
BANCO BVA S.A., posteriormente sucedida por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES
S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de
violação do art. 535, II, do CPC/1973, falta de demonstração de ofensa aos demais
dispositivos legais apontados, incidência da Súmula n. 7/STJ e não comprovação do
dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.290/1.292).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 817):
AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA CIDADE COMARCA DE
TIETÊ EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA FORO DE ELEIÇÃO
DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO RECURSO
PRESERVADOS OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E
EFETIVIDADE PROCESSUAIS, SINALIZA-SE PRUDENTE A TRAMITAÇÃO
DAS REVISIONAIS PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, CUJA
RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE INEXISTENTE, NÃO PODE
ACARRETAR CONFLITOS NA DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO E NO
AUMENTO DE CUSTOS PROFISSIONAIS PARA A SOCIEDADE
EMPRESÁRIA VALORES DISCUTIDOS QUE TOTALIZAM SOMA DE R$ 5
MILHÕES DIALETICIDADE DOS JUÍZOS RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ambos os réus foram rejeitados,
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 841):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO - PRINCÍPIO DA
ORGANICIDADE - COMPETÊNCIA CONCORRENCIAL - PREVENÇÃO
INOCORRENTE - DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E LEALDADE DA
RECORRENTE CUJA FALÊNCIA FORA DECRETADA CABENDO
REGULARIZAR A RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
EMBARGOS REJEITADOS COM RECOMENDAÇÃO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 848/888), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 94, 100, IV, "a", 111, 123 e 535, II, do CPC/1973 e 6°,
§ 1°, da Lei n. 11.101/2005.
Apontou dissídio jurisprudencial com julgado do TJMS que decidiu pela
impossibilidade de deslocamento de ação para o Juízo da recuperação judicial, sem
que haja conexão.
Apresentou ainda precedente do STJ - CC n. 107.395/PB - no qual,
segundo alega, reconheceu-se "que só há deslocamento da competência para o juízo
da recuperação judicial quando há crédito líquido e certo, pertencente a classe de
credores, habilitado na recuperação judicial e por ela abrangidos" (e-STJ fl. 867).
Aduziu violação do art. 535, II, do CPC/1973, argumentando que o Tribunal
de origem não se manifestou quanto (e-STJ fl. 870):
(i) à existência de agravos de instrumento já conhecidos e julgados pelo
Relator Salles Vieira da 24 a Câmara de Direito Privado; e (ii) ao fato de que a
alegação da prevenção foi apresentada pelo BVA antes da sessão de
julgamento.
Afirmou que, ao desconsiderar a cláusula de eleição de foro, regularmente
incluída em contratos firmados entre as partes, contratos esse que não seriam de
adesão e cujas cláusulas não foram impostas, violou o art. 111 do CPC/1973. Ademais,
a seu ver, o STJ reconheceria a validade de cláusula de eleição de foro inclusive em
contrato de adesão.
Asseverou que a determinação de remessa dos autos à Comarca de São
Paulo ofende os arts. 94 e 100, IV, "a", do CPC/1973 que preveem que a ação deve ser
ajuizada no foro de domicílio dos réus. Dessa forma, ainda que desconsidere a
cláusula de eleição de foro, segundo a regra prevista nos referidos artigos, a ação deve
ser processada em São Paulo, domicílio de ambos os réus.
Apresentou como afrontado também o art. 6°, § 1°, da Lei n. 11.101/2002,
uma vez que referido dispositivo legal prevê que somente ações que demandem
quantia ilíquida sujeita à recuperação judicial deveriam ser processadas no Juízo da
recuperação judicial, o que não se observa. Argumentou (e-STJ fl. 879):
No caso em questão, a impossibilidade de afastamento da cláusula de
eleição de foro em razão da recuperação judicial é ainda mais evidente, em
razão de: (i) o BVA ser instituição financeira falida, cuja falência tramita na
Comarca de São Paulo e, na data de julgamento do agravo de instrumento, o
Banco Central já tinha decretado sua liquidação extrajudicial; (ii) os créditos
decorrentes das CCBs serem garantidos por alienação fiduciária e, portanto,
extraconcursais, não sujeitos à qualquer ingerência do juízo da recuperação
judicial; e (iii) a ação revisional ter sido ajuizada pela própria recuperanda e,
em nenhum momento ela suscitou a inclusão das CCBs na recuperação
judicial.
Afirmou ainda que as ações revisionais nem mesmo tramitam na mesma
Vara da recuperação judicial.
Registrou que nem na falência, onde se reconhece a existência de juízo
universal, as ações em que o falido figura como credor são abrangidas.
Indicou, por fim, afronta ao art. 123 do CPC/1973, alegando que, quanto à
questão da prevenção, deveria ter sido observado o regimento interno do Tribunal a
quo que, em seu art. 105 dispõe que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa
terá competência preventa para todos os recursos na ação, incidentes e ações
conexas. Dessa forma, a 24 a Câmara de Direito Privado seria a competente para
conhecer e julgar o agravo de instrumento.
Pontuou também ter alegado a prevenção de forma tempestiva, antes do
julgamento do recurso.
No agravo (e-STJ fls. 1.298/1.340), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.388/1.393).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 1.418/1.423).
Deferida a substituição processual da MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
por NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S.A. (e-STJ fls. 1.475/1.476).
É o relatório.
Decido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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