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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 169663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 169663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 169663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 169663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, no
processo nº 0001806-75.2017.8.26.0616, em 13 de agosto de 2017,
converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, ante a suposta
prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio
qualificado por motivo fútil e emboscada), do Código Penal. Assinalou ser
indispensável a custódia para garantir a ordem pública e a instrução
processual.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
422.282/SP, inadmitido pelo Relator.
O impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos da decisão
por meio da qual estabelecida a preventiva, dizendo-a lastreada na gravidade
abstrata do delito. Argui o excesso de prazo da prisão, a perdurar há mais de
1 ano e 6 meses. Destaca as condições pessoas favoráveis do paciente –
primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia
cautelar. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 8 de abril de 2019,
revelou que o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP,
perante o qual o processo-crime passou a tramitar, pronunciou o paciente, no
último dia 15 de março, em virtude do alegado cometimento da infração
descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Manteve a prisão,
realçando a gravidade da conduta.
A etapa é de exame da medida acauteladora.
2. Retifiquem a autuação para fazer constar, como paciente, e não
impetrante, Rodrigo Caetano Rocha.
3. A prisão em flagrante em razão da prática do crime de homicídio
qualificado por motivo fútil e emboscada demonstra estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
O paciente está preso, sem culpa formada, desde 13 de agosto de
2017, ou seja, há 1 ano, 7 meses e 26 dias. Surge o excesso de prazo. A
preventiva deve ser balizada no tempo. Privar da liberdade, por período
desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada
em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção
da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual
implementada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia
constitucional.
A superveniência de decisão de pronúncia não afasta a natureza
preventiva da custódia. O artigo 283, cabeça, do Código de Processo Penal,
ao versar os títulos prisionais provisórios, contempla o flagrante, a temporária
e a preventiva, revelando que as prisões decorrentes da pronúncia e da
sentença penal condenatória recorrível integram a última.
4. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da
prisão preventiva retratada no processo nº 0001806-75.2017.8.26.0616, da
Segunda Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP. Advirtam-no da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo
aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 169663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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