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Movimentações Ano de 2019
20/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00705899520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ
MAIS DE CINCO ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA EFEITO DE
FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 150. RE 593.818. ALEGAÇÃO EM SEDE
DE REVISÃO CRIMINAL. POSSÍVEL MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL.REVISAO CRIMINAL. ROUBO
TENTADO. Revisão criminal pela cassação da condenação por insuficiência
de provas. com pleito subsidiário de redução das penas. Impertinência..
1. Ação utilizada como sucedâneo recursal. Não merece ser
conhecida a revisão proposta ao largo do rol estrito do art. 621 do CPP, com o
fito de repropor o exame do caderno probatório. Esgotou-se com o duplo grau
de jurisdição a aferição da ‘culpa' do ora peticionário, cuja autoria restou
comprovada. Mesmo reconhecimento judicial pela vítima, a indicação que ela
fizera na fase extrajudicial foi corroborada por prova testemunhal,
devidamente judicializada. E o próprio autor da revisão deixou de ofertar álibi,
nem trouxe versão exculpatória, vez que se limitou a declarar-se alcoolizado
na data dos fatos (sem incidente de dependência alcoólica), não tendo
condições de recordar os fatos.
2. Descabimento do pedido de redução das penas. Não há que se
falar em desconformidade das penas impostas com os preceitos legais. O
aumento da pena-base deu-se por conta de comprovados maus antecedentes
do peticionário (certidão de objeto e pé), bastando, para produzirem efeitos
legais, que sejam condenações produzidas fora do quinquênio depurador do
art. 64, I, do CP. Princípio da isonomia. Incabível favorecer o peticionário com
o mesmo tratamento penal abrandado conferido a quem nunca delinquiu.
Inexistência de ofensa à vedação constitucional às penas perpétuas (art. 50,
XLVII, ‘b', da CR/88). Dosimetria adequada. Improcedente. " (Doc. 1, fls. 37/38)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XLVII, b, da
Constituição Federal, alegando, em síntese, que “ condenações anteriores, já
cumpridas e ultrapassado o período depurador, não devem ter qualquer efeito
na dosimetria da pena ". (Doc. 1, fls. 52-60)
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade. (Doc. 1, fl.
78)
A Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que ficasse sobrestado até o julgamento do Tema 150
da Repercussão Geral (doc. 3). Nada obstante, após a interposição de agravo
interno pelo Parquet Federal, houve a reconsideração do despacho de
devolução e, nos termos regimentais, o encaminhamento dos autos a esta
relatoria para apreciação do recurso extraordinário (doc. 8).
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, merece registro que a matéria versada nos presentes autos
foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 150, RE
593.818, Rel. Min. Roberto Barroso).
Nada obstante, tendo em vista a jurisprudência desta Suprema Corte
no sentido de que não cabe revisão criminal com fulcro em variações
jurisprudenciais, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso da pretensão
do recorrente. Nesse sentido:
“ REVISÃO CRIMINAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SE A NÃO-
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 514 DO C.P.P. ACARRETA NULIDADE
ABSOLUTA OU RELATIVA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ
AFIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE REVISÃO CRIMINAL
SOB ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONTRÁRIA
A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL AINDA QUANDO HÁ MUDANÇA DE
JURISPRUDÊNCIA EM FAVOR DA TESE SUSTENTADA PELO
CONDENADO . NO CASO, O NÃO CABIMENTO DA REVISÃO AINDA É
MAIS EVIDENTE, UMA VEZ QUE A QUESTÃO CONTINUA
CONTROVERTIDA, NÃO HAVENDO SEQUER FIXAÇÃO NÍTIDA DE
JURISPRUDÊNCIA COM RELAÇÃO A QUALQUER DAS TESES EM
CONFRONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO".
(RE 113.601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25/9/1987, grifei)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinta Distribuição realizada em 2 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00705899520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
02/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00705899520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral e determino à
Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental. Fica
prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00705899520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
593.818, Tema n. 150): repercussão geral reconhecida.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do art. 1.030
do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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