Informações do processo HC 164055

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 471.518 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.518 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 164055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

4. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.518 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 164055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.518 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 164055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.518 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Primeira Distribuição realizada em 3 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 164055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Oitava Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, ao
acolher representação da autoridade policial e requerimento do Ministério
Público, no processo nº 0015539-58.2014.8.16.0013, determinou a prisão
preventiva do paciente, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2015, e de outras
pessoas, em virtude do suposto cometimento da infração prevista no artigo 2º,
parágrafos 2º e 4º, inciso IV (integrar organização criminosa com causas de
aumento por emprego de arma de fogo e manutenção de conexão com
grupos independentes), da Lei nº 12.850/2013. Mencionou conteúdo de
conversas telefônicas, frisando existirem indícios de participação na facção
denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Concluiu demonstrada a

complexidade da organização, tendo em vista divisão de funções e estrutura
hierárquica. Sublinhou estar voltada à prática de tráfico de drogas, homicídios
e crimes contra o patrimônio. No que concerne ao paciente, apontou haver
anotações em cadernos apreendidos, utilizados, ao que tudo indica, pelo
grupo, contendo o cadastro dos membros – 760 já identificados –, a descrição
de atividades desempenhadas, as movimentações financeiras, os números

telefônicos e as contas bancárias.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº

471.518/PR. O Relator, em 27 de setembro de 2018, determinou a requisição

de informações.

O impetrante diz que, até o momento, não houve manifestação do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao pedido de liminar. Ressalta ausentes
os requisitos ensejadores da preventiva, tendo-a como lastreada em

elementos genéricos. Alega a insubsistência dos fundamentos do ato, ante
vício na peça acusatória, salientando não preenchidos os pressupostos
versados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Assinala a falta de
individualização da conduta e de elementos sinalizadores da vinculação do
paciente com a facção. Evoca decisão do Superior Tribunal de Justiça no
habeas de nº 396.020, no qual reconhecida a inépcia da denúncia em relação

a corréu. Articula com excesso de prazo da custódia, a persistir por 2 anos e 5
meses. Realça implementadas, por Vossa Excelência, nos habeas de nº
151.610, 154.594 e 156.667, medida acauteladora para revogar as

preventivas de corréus.

Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da prisão. No

mérito, busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal estadual não revelou o andamento

processual, uma vez submetido a sigilo.
A Primeira Turma do Supremo, em 4 de dezembro de 2018, quando

do julgamento definitivo, inadmitiu os habeas de nº 151.610, 154.594 e
156.667, tornando insubsistentes as liminares deferidas, nos termos do voto

do ministro Luís Roberto Barroso, redator dos acórdãos.

No Superior Tribunal de Justiça, o habeas, impetrado em 26 de

setembro de 2018, foi concluso ao relator, ministro Rogério Schietti Cruz, no
último dia 16 de janeiro.

A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. Não afasta a adequação do habeas corpus o fato de estar dirigido
contra ato omissivo – ausência de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça,

de pedido de deferimento de liminar. A previsão constitucional conduz a
indagação única, ou seja, a existência, ou não, de ato de constrangimento,

pouco importando haja resultado de atividade administrativa ou jurisdicional,
compreendida nesta última pronunciamentos definitivos ou precários, de
colegiado ou individual. Configurada a coação, abre-se ensejo à efetividade

da ação constitucional, no que voltada a preservar a liberdade.

A alegação de inépcia da inicial acusatória improcede. A legislação
instrumental – artigo 41 do Código de Processo Penal – prevê que a denúncia
deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a

qualificação do agente ou esclarecimentos por meio dos quais se possa
identificá-lo, a classificação do delito e, quando necessário, o rol das
testemunhas. A peça remete à conduta do paciente. Narrou-se que, em data
não precisada, mas ao menos desde o mês de agosto de 2014, de forma
estável, o paciente e os corréus financiaram e integraram a organização
criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Versa o emprego
de armas de fogo e a manutenção de conexão com outros grupos criminosos.
Consigna terem sido os fatos demonstrados, no decorrer das investigações,
mediante a análise de documentos apreendidos com integrantes do escalão
superior da facção. A inicial acusatória atende à organicidade do Direito,

viabilizando a defesa.

Quanto aos fundamentos da preventiva, o Juízo assentou tratar-se de

cidadão supostamente integrante de organização criminosa, aludindo a
referências e anotações encontradas em cadernos utilizados pela facção e
apreendidos em poder de corré. Destacou a existência de interceptações
telefônicas nas quais indicada a diretriz de expansão das atividades ilícitas por
vários Estados da Federação, a envolver o tráfico ilícito de entorpecentes e

roubos. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a

medida mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí
ter-se como razoável o ato atacado. A inversão da ordem do processo-crime –
no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da

pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.

O paciente está preso, sem culpa formada, desde 17 de dezembro de

2015, ou seja, há 3 anos, 3 meses e 15 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em

execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo

diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº

0015539-58.2014.8.16.0013, da Oitava Vara Criminal da Comarca de Curitiba/

PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao

Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível

transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à

sociedade.

4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 471.518/PR, em

tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas,
remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 4 de abril de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão