Caroline Teixeira Barbosa

Advogada (OAB/PB n.° 23.352). Advogada Portuguesa (OA 62304P). Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Porto, Portugal. Bacharel em Direito pela FACISA/PB (Bolsista Santander - Faculdade de Direito da Universidade do Porto - Portugal). Pós-graudada em Direito Civil pela Faculdade Internacional Signorelli. Participou do Núcleo de Estudos em Direito Internacional e Direitos Humanos da FACISA/PB.

Informações coletadas do Lattes em 22/01/2026

Acadêmico

Formação acadêmica

Mestrado em Direito

2017 - 2020

Faculdade de Direito do Porto
Título: A utilização de metadados com a finalidade de controle de fronteiras,Ano de Obtenção: 2020
Orientador: Profª Drª Luísa Neto
Palavras-chave: Metadados; Dados Pessoais; Controle Fronteiriço.

Especialização em Direito Civil

2016 - 2017

Faculdade Internacional Signorelli
Título: Teoria Consequencialista à Luz do Direito Civil
Orientador: Juvenal Bacellar Neto

Graduação em Direito

2011 - 2016

Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas
Título: Teoria consequencialista e garantia de direitos: trajetória e dilemas da hermenêutica judicial
Orientador: Prof. Ms. Gustavo de Paiva Gadelha
com

Formação complementar

2014 - 2015

Extensão universitária em Programa de Mobilidade/Intercâmbio. , Faculdade de Direito da Universidade do Porto, FDUP, Portugal.

2008 - 2009

Programa de Inglês - Intermediário. (Carga horária: 100h). , Instituto de Idiomas Yázigi, YÁZIGI, Brasil.

2006 - 2008

Programa de Inglês - Pré Intermediário. (Carga horária: 70h). , Instituto de Idiomas Yázigi, YÁZIGI, Brasil.

Idiomas

Bandeira representando o idioma Inglês

Compreende Razoavelmente, Fala Razoavelmente, Lê Bem, Escreve Pouco.

Bandeira representando o idioma Espanhol

Compreende Razoavelmente, Fala Pouco, Lê Pouco, Escreve Pouco.

Participação em eventos

Aula Magna.Ativismo Judicial. 2013. (Encontro).

Comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Violência Doméstica. 2013. (Exposição).

Constituição, Política e Cidadania. XI Congresso Internacional de Direito Constitucional. 2013. (Congresso).

Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.Processo Eletrônico. 2013. (Encontro).

I Ciclo de Direito Público.I Ciclo de Direito Público. 2013. (Simpósio).

Os Surdos e o Judiciário: a possibilidade de atuação de profissionais surdos no Direito. 2013. (Simpósio).

I Encontro Nordestino de Pesquisa em Direito.I Encontro Nordestino de Pesquisa em Direito. 2012. (Encontro).

Júri Simulado.Júri Simulado. 2012. (Oficina).

Olimpíadas Científicas. Menção Honrosa - OBQjr. 2008. (Olimpíada).

Produções bibliográficas

  • BARBOSA, C. T. . O trabalho artístico das crianças e dos adolescentes: interesse, legalidade e limites, à luz do trabalho infantil. 2015. (Apresentação de Trabalho/Outra).

  • BARBOSA, C. T. . Indenização por abandono afetivo: de que maneira o Judiciário pode monetarizar o afeto?. 2012. (Apresentação de Trabalho/Conferência ou palestra).

Projetos de pesquisa

  • 2015 - 2016

    CIDADANIA ATIVA E A EFETIVAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS: REFLEXÕES SOBRE O CONTROLE JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS DAS LEIS, Descrição: O Estado de Direito, sob a inspiração constitucional, encontra fundamento legitimador na consagração e concretização de direitos, bem definindo, assim, a ideia de cidadania. Assegura-se, portanto, ao cidadão, o direito de ter direitos, como corolário máximo da própria existência do Estado. Para tanto, estruturou-se em funções autônomas, portanto, limitadas, de legislar, administrar e julgar, admitindo a interligação entre elas e a consequente harmonia. Entretanto, do arquétipo constitucional, não mais se exige a previsão de direitos. O atual estágio da cidadania, superada a consagração da positivação dos direitos, centra esforços na sua efetivação, e não mais sua mera declaração. Vive-se, portanto, a Era do Direito, lembrando Bobbio, ou, a era do Judiciário na concretização dos direitos de cidadania, com destaque aos direitos sociais. Segundo a atual ordem constitucional, não mais se discute a necessidade de positivação de direitos, porquanto a denominada Constituição cidadã de 1988 foi pródiga em estabelecer garantias firmes ao exercício da cidadania. O grande desafio da atualidade é conseguir impor ao Poder Público o cumprimento desses direitos. E quase não se fala mais (o que não quer significar que não seja problema) na questão da amplitude do acesso à Justiça. O que se observa é o crescimento da inobservância pela Administração Pública de seus deveres constitucionais, impondo ao cidadão buscar ao Judiciário para ver seu direito tutelado. Com efeito, diante da omissão seja do legislativo ou do executivo em propiciar o pleno desenvolvimento das garantias e direitos previstos, tem se tornado crescente a atuação do Poder Judiciário no sentido de salvaguardar e dar efetividade ao texto constitucional. Entre o exercício da cidadania ativa e os problemas de conformação da Administração Pública, há que se destacar o relevante papel do Judiciário. O Poder Judiciário surge, portanto, como ponto de equilíbrio no ambiente do Estado de Direito, restabelecendo a ordem constitucional em face das omissões da Administração Pública. Sendo inegável o reconhecimento de direitos ao pleno exercício da cidadania e a possibilidade de tutela judicial à sua plena efetivação, importa verificar os limites do Poder Judiciário na sua tarefa. Reflete-se, portanto, sobre as seguintes questões: é possível ou adequado o controle judicial sobre prognósticos legislativos equivocados? O Judiciário pode invalidar norma garantidora de direito a partir das consequências que sua aplicação pode acarretar? Pode exercer o controle de consenquencialidade? Somente a partir dessas reflexões, poder-se-á identificar os exatos limites da atuação jurisdicional, permitindo a adequada compreensão de sua tarefa na concretização dos direitos. É, portanto, calcada na análise da perspectiva da consequência fática sobre a decisão judicial, que a presente a pesquisa se propõe a se debruçar.. , Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. , Alunos envolvidos: Graduação: (1) / Mestrado profissional: (1) . , Integrantes: Caroline Teixeira Barbosa - Integrante / Gustavo de Paiva Gadelha - Coordenador.

  • 2013 - 2014

    A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: REFLEXÕES ACERCA DA EXPERIÊNCIA NORTE- AMERICANA, Descrição: No estado brasileiro, toda estrutura jurídica, política e administrativa, encontra-se construída em torno da repartição de Poder, agregando a ideia de funções do Estado, exercidas pelos denominados Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Por isso mesmo, a separação dos Poderes, contida no artigo 2 da Constituição de 1988, apresenta-se como preceito basilar de nossa sociedade democrática, decorrendo deste princípio a forma republicana de vivacidade das instituições. Por essa razão, além de a Carta Magna de 1988 estabelecer mecanismo de interferência e restrição mútua, conhecido como sistema de freios e contrapesos, o documento constitucional também estabeleceu regras claras de garantia e tutela das prerrogativas de cada Poder, a fim de evitar exasperação de autoridade e enfraquecimento de função. Dentre as diversas garantias inerentes aos Poderes, objetivando manter intacta a independência funcional, valor extremamente caro ao Poder Judiciário, a Carta Política de 1988 lhe assegurou a autonomia financeira (art. 99) em relação aos demais Poderes. Entretanto, ao que parece, nos últimos tempos, a interpretação atribuída a tal garantia tem indicado a fragilização de seu objetivo, não passando, pois, de mera formalidade constitucional. Como se tem observado nos últimos anos, o Poder Legislativo e, especialmente, o Poder Executivo têm ofendido essa prerrogativa, olvidando a necessária independência do Poder Judiciário, simplesmente desconsiderando a proposta orçamentária deste Poder, sob pretexto de insuficiência de recursos, com amparo no princípio da unidade orçamentária. Tal postura se compatibiliza com o texto constitucional brasileiro? Qual a solução a ser desenhada? A resposta não é simples nem imediata. Demanda, isto sim, pesquisa e aprofundamento. Por isso mesmo, um bom indicativo é lançar o olhar sobre a experiência norte-americana, que também enfrenta o problema, mas que, possivelmente em virtude da larga experiência constitucional, já apresenta passos. , Situação: Concluído; Natureza: Pesquisa. , Alunos envolvidos: Graduação: (1) / Mestrado profissional: (1) . , Integrantes: Caroline Teixeira Barbosa - Coordenador / Gustavo de Paiva Gadelha - Integrante.

Histórico profissional

Endereço profissional

  • Advocacia David Diniz. , Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, Estação Velha, 58410050 - Campina Grande, PB - Brasil, Telefone: (83) 33431086, URL da Homepage:

Experiência profissional

2016 - Atual

Advocacia David Diniz

Vínculo: Prestadora de serviço, Enquadramento Funcional: Advogada, Carga horária: 40, Regime: Dedicação exclusiva.

2015 - 2016

Procuradoria Geral do Município

Vínculo: Bolsista, Enquadramento Funcional: Estagiária, Carga horária: 20

2016 - 2016

Defensoria Pública do Estado da Paraíba

Vínculo: Bolsista, Enquadramento Funcional: Estagiária, Carga horária: 20

2015 - 2016

ProCon Municipal de Campina Grande

Vínculo: Bolsista, Enquadramento Funcional: Estagiária, Carga horária: 20

2015 - 2015

Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas- Facisa

Vínculo: Bolsista, Enquadramento Funcional: Monitoria, Carga horária: 8

Outras informações:
Monitora do Componente Curricular Filosofia Geral e Jurídica

2013 - 2016

Nupraj Facisa

Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: Estagiária, Carga horária: 12