Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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EXTRAORDINÁRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE
NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependería de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.038.650-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/9/2017, grifei)
“DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. No caso, a solução da controvérsia pressupõe a análise de
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório
contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento
do recurso extraordinário.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as
decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse
sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-
QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na hipótese, a
decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.023.693-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/5/2017)
Releva anotar, ademais, que não se revela cognoscível, em sede de
recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no
contexto fático-probatório presente nos autos, revelado pelas alegações de
que houve irregularidades na colheita de provas relativas às interceptações
telefônicas. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo
extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito,
em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a
jurisprudência desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processo Penal. Tráfico de drogas. Condenação. 3. Suposta ofensa ao art. 5°,
incisos IV, X, LIV, LV e LVI, da CF/1988. 4. Deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284. 5. A ofensa aos dispositivos apontados, caso
existente, ocorreria de forma reflexa. Interpretação da Lei 9.296/1996. 6.
Interceptação telefônica e prorrogações lastreadas exclusivamente em
denúncia anônima. Não ocorrência. Precedentes. 7. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 954.758-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 18/11/2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5° da
Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula n° 279/STF. Precedentes. Regimental
não provido.
1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando
depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura
ofensa direta e frontal à Carta Magna.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da
controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF’
(RE n° 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
6/5/15).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 839.792-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015)
“DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5°, LVI E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93,
IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação,
pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas
as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o
resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada
argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o
entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Obstada a análise da suposta
afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de
prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte
Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
sobretudo no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição
da República.4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.132.759-
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - MATÉRIA PENAL
- ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5°, XLVI E
LVI, DA CARTA MAGNA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1.126.670-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/8/2018, grifei)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Ainda que superados todos esses óbices, da análise dos autos,
verifica-se que o juízo singular fez detida análise a respeito da alegada
nulidade da instrução processual, fundada em jurisprudência assentada pelos
Tribunais Superiores, tanto no que se refere à fundamentação suficiente das
decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, quanto à juntada da
transcrição do conteúdo das conversas telefônicas captadas, in verbis:
“No caso em tela, a representação pela interceptação telefônica
foi deferida, com base em argumentos fáticos convincentes apontados
pela autoridade policial. Vale registrar, também, que fora atendido
literalmente o que preceitua o art. 5°, da Lei 9.296/96, ou seja, a decisão
que deferiu a interceptação foi sempre fundamentada e dentro do prazo
estabelecido em lei.
Restou demonstrado, à importância da valoração das provas no
processo penal, nesse mesmo contexto conclui-se que o direito penal deve
atuar no sentido de preservar os direitos fundamentais contidos na
Constituição Federal, de forma que eles não sejam diminuídos senão frente à
necessidade de preservação de outros direitos, igualmente essenciais para o
ser humano, e somente na medida em que esta diminuição demonstra-se
necessária.
No que tange a interceptação telefônica, vale ressaltar que, dentre os
meios de prova previstos no direito penal, esse trata-se do meio probatório
mais eficiente dos últimos tempos, haja vista que em determinados crimes,
em especial, o de associação criminosa, é comprovado através da quebra do
sigilo telefônico os requisitos da estabilidade e da permanência.” (Doc. 2, p.
89, grifei)
Da mesma forma, foi o entendimento proferido pelo Tribunal a quo:
“1. A interceptação telefônica não padece de qualquer ilicitude, eis
que judicialmente autorizada, através de decisão devidamente
fundamentada. 2. Ademais, a degravação na íntegra da escuta telefônica
mostra-se desnecessária, não ensejando nulidades, assim como a mídia
das gravações não precisam estar anexadas aos autos, bastando que esta
esteja disponível para as partes. 3. Ademais, observa-se às fls. 349/385, que
houve a transcrição dos principais trechos das interceptações
telefônicas, aptas a municiar o parquet para o oferecimento da denúncia.
4. Preliminar rejeitada”. (Doc. 3, p. 40, grifei)
Deveras, em relação à aludida necessidade de transcrição integral
das conversas interceptadas, esta Corte sufraga o entendimento no sentido
da sua desnecessidade, porquanto se faz necessária a transcrição apenas
dos trechos relevantes ao deslinde da ação penal. Nesse sentido, in verbis:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE O
MAGISTRADO INSTRUTOR INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS
Confirma a exclusão?