Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas
de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no artigo 168
do Código Penal. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma vez que incide o óbice
da Súmula 279 desta CORTE. Eventuais ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
apelo.
3. O recurso não apontou outro dispositivo de lei federal ou
constitucional para ensejar a interposição de Extraordinário, a teor do disposto
na Súmula 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1.049.840-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas acerca da
Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.” (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.259.163 (1287)
ORIGEM : 00056781120118070011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : MÁRCIO DIVINO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : DATIVO - PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vistos etc.
Ante o provimento do recurso especial da parte ora agravante pelo
Superior Tribunal de Justiça (de fls. 570-572, vol. 4), julgo prejudicado o
presente recurso (RISTF, art. 21, IX).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.195.871 (1288)
ORIGEM : APCRIM - 990080927485 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : WILSON RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : HUGO LEONARDO (252869/SP) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Secretaria Judiciária
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.220.853 (1289)
ORIGEM : 22194326020188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABREÚVA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MARQUES DE ALMEIDA FILHO
(313343/SP)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABREÚVA
ADV.(A/S) : JEFFERSON BARADEL (220651/SP)
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Secretaria Judiciária
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.239.866 (1290)
ORIGEM :PROC - 50045720620174047101 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
AGDO.(A/S) : PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (41767/DF, 67130/PR,
92234A/RS, 218857/SP)
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Secretaria Judiciária
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.245.210 (1291)
ORIGEM : 01768616420198217000 - TJRS - 2a TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGDO.(A/S) : CRISTIANO LOPES VIEIRA
ADV.(A/S) : MARIANA BRODT SOARES (109251/RS)
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Secretaria Judiciária
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.249.406 (1292)
ORIGEM : 50133773920174047200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Confirma a exclusão?