Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 21/10/2014 | DOERJ

Poder Executivo

2 ANO XL - N°- 197 - PARTE I

TERÇA-FEIRA - 21 DE OUTUBRO DE 2014

DIÁRIO

OFICIAL

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER EXECUTIVO

CANCELO o credenciamento do CFC AUTO ESCOLA MONTEVIDEO LTDA - ME, registro DH AB/045, com endereço funcional na Rua Del-fina Alves, n° 84, Loja E - Madureira/RJ, com fundamento no art. 4°, §§ 1° e 2° da Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 4162/2011. Proc. n° E-12/066/43802/2014.

CONCEDO o credenciamento do CFC AUTO ESCOLA MONTEVIDEO LTDA - ME, registro DH AB/045, com endereço funcional na Rua Carvalho de Souza, n° 169, Loja - Madureira/RJ, com fundamento no art. 4°, §§ 1° e 2° da Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 4162/2011. Proc. n° E-12/066/43802/2014.

CANCELO o credenciamento do CFC CURSO PRÁTICO PARA MOTORISTA FACULDADE LTDA - ME, registro DH AB/288, com endereço funcional na Rua Marechal Soares de Andrea, n° 159, Loja -Realengo/RJ, com fundamento no art. 4°, §§ 1° e 2° da Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 4162/2011. Proc. n° E-12/066/45650/2014.

CONCEDO o credenciamento do CFC CURSO PRÁTICO PARA MOTORISTA FACULDADE LTDA - ME, registro DH AB/288, com endereço funcional na Rua Marechal Soares de Andrea, n° 115 - Realengo/RJ, com fundamento no art. 4°, §§ 1° e 2° da Portaria PRES-DE-TRAN/RJ n° 4162/2011. Proc. n° E-12/066/45650/2014.

CONCEDO o credenciamento ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARAPENDI LTDA, registro DH AB/991, com endereço funcional na Av. das Américas, n° 2111, sala 304 - Barra da Tijuca/RJ, com fundamento no art. 4°, §§ 1° e 2° da Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 4162/2011. Proc. n° E-12/068/1994/2014.

DE 16.10.2014

CANCELA a Carteira Nacional de Habilitação expedida em nome de MANOEL MESSIAS DE ANDRADE, oriundo do PGU n° 31.266.472-9, nos termos do disposto no art. 263, § 1° do Código de Trânsito Brasileiro, emitida com irregularidades. Proc. n° E-12/417812/2012.

Id: 1749159

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO PRESIDENTE DE 15/10/2014

PROCESSO N° E-12/080/1066/2014 - Em conformidade com o art. 10 do Decreto n° 42.436, de 30 de abril de 2010, e com o disposto no §1° do art. 4° combinado com o art. 5°, §2° da Instrução Normativa AGE n° 24/2013, da Auditoria Geral do Estado, e tendo em vista que as impropriedades relacionadas no Relatório da COSEA, às fls. 26 a 28, não foram sanadas até a presente data, no que tange ao cumprimento do prazo para a prestação de contas final da descentralização de crédito, APROVO a regularidade, com recomendação, conforme fls. 28, do P.A., a aplicação dos recursos.

Id: 1748906

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEPLAG N° 1221 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CREDENCIAL PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no

uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 20 e no art. 64 do Decreto n° 43.770/2012 e o contido no Processo Administrativo n° E-01/401.131/2009, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de credencial para dirigir veículos oficiais, próprios e locados, a servidores habilitados, motoristas de empresas prestadoras de serviço de condução de veículos e motoristas de empresas locadoras contratadas,

RESOLVE:

Art. 1° - Obedecidos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, poderão conduzir veículos oficiais, próprios ou locados, e os cedidos, quando portadores da Credencial para conduzir veículos, os servidores estaduais ativos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta ou indireta; os motoristas colocados à disposição da Administração Pública Estadual em virtude de contratos de prestação de serviços de condução de veículos contratadas; e os motoristas de empresas locadoras de veículos contratadas pelo Estado.

§ 1° - Poderá ser autorizada a emissão de credencial para servidor cedido por outro órgão ou por organização federal ou municipal ou pelo Poder Judiciário ou Legislativo Estadual, desde que a cessão seja em caráter oficial.

§ 2° - Os empregados de locadoras de veículos contratadas somente poderão dirigir veículos alugados e pertencentes à empresa a que se vinculam, ou aqueles que estejam sob a responsabilidade da mesma. §3° - Os motoristas de empresas contratadas pelo Estado para prestação de serviços terceirizados de motorista poderão dirigir veículos próprios, locados e cedidos, de acordo com a necessidade do órgão/entidade.

§ 4° - Os servidores pertencentes ao quadro de motoristas dos Órgãos e Entidades não necessitam de credencial, porém devem ser designados pela autoridade competente e ter a validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, controlada.

§5° - Fica vedada a concessão de Credencial para o condutor que possua restrição junto às autoridades de trânsito.

Art. 2° - Compete à SEPLAG, por meio da Subsecretaria de Recursos Logísticos - SUBLO, analisar a documentação apresentada pelos Órgãos e Entidades e autorizar a emissão da credencial, fornecendo a numeração que deverá constar da mesma.

Art. 3° - O Superintendente, Chefe do Departamento, Diretor de Administração ou autoridade equivalente será o responsável pela solicitação de autorização à SEPLAG; pela emissão da credencial; pelo controle; pelo recolhimento; e pelo cancelamento e arquivamento da credencial, quando da perda de sua finalidade ou validade, ou ainda quando da dispensa de motorista contratado.

Art. 4° - Para emissão da credencial, o Órgão/Entidade deverá constituir Processo Administrativo internamente, instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com indicação que exerce atividade remunerada, quando for o caso, ou permissão para dirigir (Habilitação Provisória);

II - cópia da Carteira Funcional ou do espelho do Contracheque;

III - Termo de Responsabilidade preenchido e assinado (modelo - anexo II);

IV - cópia do contrato de trabalho entre o motorista e a empresa ou do registro em Carteira de Trabalho (quando for o caso);

V - cópia do contrato entre o órgão e a empresa contratada ou da publicação da contratação no DOERJ (quando for o caso); e

VI - cópia de documento que comprove a cessão oficial do servidor e seu vínculo com o órgão (quando for o caso).

Art. 5° - Para obter a autorização para emissão da credencial, o Órgão/Entidade deverá enviar mensagem, por meio eletrônico, para o endereço credencial@planejamento.rj.gov.br, informando o nome completo, a matrícula, o cargo ou a função que exerce no Estado ou na empresa contratada e, quando for o caso, o prazo de validade da credencial, indicado pelo requerente e anexando as cópias digitalizadas dos documentos elencados no art. 4°.

Art. 6° - A validade da Credencial estará condicionada à permanência do servidor ou empregado no órgão; à permanência do servidor no cargo ou na função; ou ao prazo previamente estabelecido pelo órgão, não podendo ser superior à validade da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1° - Não havendo na requisição um prazo de validade para a credencial será considerado como tal o da CNH.

§ 2° - Vencida a validade da credencial, será admitido o prazo de 30 (trinta) dias para sua renovação, dentro do qual o condutor poderá continuar a dirigir veículos oficiais próprios, locados e cedidos.

§ 3° - O condutor com CNH ou credencial vencida há mais de 30 (trinta) dias fica vedado de conduzir veículos.

Art. 7° - Para emissão da segunda via da credencial, o Órgão/Entidade deverá fazer constar do Processo Administrativo o fato gerador da necessidade dessa concessão, encaminhando a solicitação à SE-PLAG, conforme previsto no art. 5° desta Resolução.

Art. 8° - Deverá ser cancelada a credencial do servidor que for responsabilizado por acidente de trânsito com veículo oficial, próprio, locado ou cedido, após decisão definitiva em processo administrativo, devendo tal fato ser comunicado, por meio eletrônico, à SEPLAG.

Art. 9° - A concessão de Credencial não gera direito algum, além de conduzir veículos oficiais, próprios, locados e cedidos, especialmente no que se refere à efetivação no cargo de motorista ou a vínculo em-pregatício, tampouco podendo comprometer o exercício regular das atividades funcionais do servidor ou do empregado credenciado.

Art. 10 - A Subsecretaria de Recursos Logísticos - SUBLO, deverá disponibilizar no portal Rede de Transportes - REDETRANS, o modelo de Termo de Responsabilidade (Anexo I) e de Credencial (Anexo II) padronizados.

Art. 11 - Os procedimentos atinentes a credenciamento de motoristas, que não estejam previstos nesta Resolução, deverão ser encaminhado à SUBLO para deliberação.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2014

FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Secretaria de Estado de ....... (nome do órgão ou entidade requeren

te)

Subsecretaria.... (nome da setor solicitante)

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CREDENCIAMENTO

PARA DIRIGIR VEÍCULOS OFICIAIS

Os abaixo identificados declaram que o condutor não possui restrições, junto as autoridades de trânsito competente, que inviabilizem conduzir veículos em via pública e encontra-se qualificado a receber a credencial para dirigir veículos oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro, fundamentada no Decreto n° 43.770, de 12 de setembro de 2012, e assumem a responsabilidade que lhes são imputadas através das normas e legislações pertinentes ao trânsito, ao uso adequado dos veículos oficiais, conforme preceitua o Artigo 21 do decreto acima referenciado, bem como as normas editadas pela SEPLAG e ao princípio da economicidade, cumprindo, integralmente, suas determinações e as normas complementares que venham a ser baixadas. No que diz respeito às legislações pertinentes, destaca-se que está previsto que o motorista será responsável pelas infrações de trânsito que cometer, inclusive estando sujeito à perda da gratificação específica, quando couber.

Rio de Janeiro, ........ de ....................... de ...........

(nome do condutor)

(Cargo ou Função)

(Matrícula)

(nome do Gestor da Frota)

O presente termo é uma reprodução do modelo indicado pela SE-PLAG, podendo ser alterado apenas o nome do Órgão/Entidade re-quisitante, o gestor de frota e a identificação do condutor.

ANEXO II

MODELO DE CREDENCIAL

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE............................................

DEPARTAMENTO DE .................................

EXPEDIDA: / /

FUNDAMENTO:____________________________

A presente credencial não gera direito algum, inclusive para fins de readaptação no cargo de motorista.

SÓ É VÁLIDA QUANDO ACOMPANHADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

CREDENCIAL

PARA DIRIGIR VIATURASOFICIAIS

NOME:___________________________________________

MATRÍCULA:____________________________________

CARGO:__________________________________________

CNH: _______________________CATEGORIA: ____

SEÇÃO:___________________________________________

ASSINATURA DO PORTADOR

ASSINATURA E CARIMBO (EXPEDIDOR)

Dec. n° 43.770/2012 - Pub. 12/09/2012

VALIDADE: __/___/____

Id: 1748925

SUBSECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO APOSTILA DO SUBSECRETÁRIO GERAL DE 17/10/2014

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO DE 01.10.2014

ATO DE 15/08/2014 - MARIA LUISA HOEDEMAKER NOVELL, matrícula 282795-4 - ID. 8677727 - Fica retificada para 18/08/2014 a validade da Fixação de Proventos, publicada no D.O. de 11/09/2014. Processo n° E-01/004/1219/2014. Id: 1749145

SUBSECRETARIA GERAL

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DESPACHO DO COORDENADOR DE 17/10/2014

PROCESSO N° E-01/6861/1988 - EMILIANE MIRAGAIA FIGUEIREDO, Id. Funcional 8719470. CONCEDO 03 (três) meses de licença-prêmio, período base de 29/10/2006 a 27/10/2011.

Id: 1749146

PROCESSO N° E-26/005/4142/2014 - FELIPE FANUEL XAVIER RODRIGUES, Professor FAETEC I - 40 Horas, matrícula 0226877-9 (FAETEC) e Professor I, matrícula 276086-6 (PCRJ).

PROCESSO N° E-26/39987/2008 - MARCOS CÂNDIDO DA SILVA, ID Funcional 36349755, Professor Docente I - 16 Horas - Vínculo 1 (SE-EDUC) e Professor FAETEC I - 20 Horas, matrícula 0224029-9 (FAE-TEC).

LÍCITA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS DOS SERVIDORES

DE 02.10.2014

PROCESSO N° E-03/11403098/2012 - AIDA CARLA DE OLIVEIRA SANTOS, ID Funcional 50081950, Professor Docente I - 16 Horas -Vínculo 1 (SEEDUC) e Professor II, matrícula 00091029 (Prefeitura Municipal de Magé).

PROCESSO N° E-26/005/4058/2014 - EDMILSON DE JESUS NOGUEIRA, Professor FAETEC I - 20 Horas, matrícula 0120169-8 (FAE-TEC) e Professor FAETEC I - 40 Horas, matrícula 0119851-4 (FAE-TEC).

LÍCITA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS DOS SERVIDORES

DE 03.10.2014

PROCESSO N° E-03/10100681/2007 - JURANDY SOARES CORDEIRO, ID Funcional 41919513, Professor Docente I - 16 Horas - Vínculo 2 (SEEDUC) e Professor Docente I, matrícula 16121-74 (Prefeitura Municipal de São Gonçalo).

PROCESSO N° E-01/323914/1977 - DILMA SANTOS ALVES DA SILVA, ID Funcional 36630144, Professor Docente I - 16 Horas - Vínculo 1 (SEEDUC) e Professor I, matrícula 064952-5 (PCRJ).

LÍCITA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS DOS SERVIDORES

DE 06.10.2014

PROCESSO N° E-08/008/6097/2014 - RITA DA CONCEIÇÃO FARIAS,

NOVA

Imprensa

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Diretora Administrativa

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Diretor Financeiro

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