Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 2390 - SP (2019/0316997-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MANCHESTER SOROCABA VIDROS LTDA

ADVOGADOS : DANLEY MENON - SP242086

HUDSON HASHIOKA SOLER OTSUBO - SP307930

AGRAVADO : CAMARGO ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADOS : RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por MANCHESTER SOROCABA VIDROS
LTDA
em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória visando concessão de efeito
suspensivo ao Agravo em Recurso Especial 1.723.201/SP.

No entanto, foi negado provimento ao referido recurso em razão da necessidade de
reexame do conjunto probatório dos autos para análise da controvérsia (súmula 7/STJ), em
decisão com trânsito em julgado em 12/11/2020.

Considerando que a concessão de tutela de urgência tem por finalidade garantir a
eficácia a prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta
em face do julgamento do recurso que a originou, a teor dos precedentes desta eg. Corte. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.

JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.

1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a
recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o
processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda
não transitada em julgado.

2. Agravo regimental desprovido."(AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013)

Julgado, portanto, o recurso principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado
perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo
interno no pedido de tutela provisória.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Processos na página

2019/0316997-9