Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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voltará a trabalhar’.
Não houve juízo de admissibilidade do apelo nobre, conforme informado à fl.
179, e-STJ.
No presente pleito, afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da
concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do
CPC/15.
Defende a plausibilidade das teses do apelo nobre, bem como o perigo na
demora, porquanto "No dia 05/11/2020, recebemos um e-mail da empresa Recorrida,
onde avisa a Recorrente, que até a data de hoje, caso não seja liquidado todo o valor,
terá o contrato cancelado por inadimplência e terá todo seu sistema bloqueado".
Requer, nesse contexto, "deferimento da tutela cautelar, para assim
suspender os efeitos do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo n°
215XXXX-29.2020.8.26.0000, até ulterior decisão do Recurso Especial seja apreciado
por esta corte, determinando assim que a recorrida não efetue o cancelamento do
contrato ou bem como não realize qualquer medida de bloqueio do sistema de software
utilizado pela recorrente, até ulterior decisão do Recurso Especial interposto”.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido de tutela provisória não comporta deferimento.
1. Necessário destacar, desde o início, que a competência deste Superior
Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial
somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5°. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037.
Depreende-se, portanto, nos termos do art. 1029, § 5°, III, do CPC/2015, ser
da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou
revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a
interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do
STF, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário
Processos na página
215XXXX-29.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?