Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. A pretensão de cobrança autônoma dos juros prescreve em 3 anos, nos
termos do art. 206, § 3°, III, do Código Civil. Precedentes.

4. No caso, vencendo a obrigação em 18/ABR/2005, nessa data iniciou-se o
prazo trienal para cobrança dos juros, interrompendo-se a prescrição com o
pagamento parcial ocorrido em 13/JUL/2005.

Efetuado novo pagamento parcial em 15/FEV/2008, não houve o efeito
interruptivo, estando prescrita a pretensão, pois a causa foi judicializada
somente em 9/DEZ/2008.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1531731/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 10/05/2018, g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso merece prosperar a fim de decretar a prescrição da
pretensão de cobrar o cheque emitido em 11 de janeiro de 2006 e a ação monitória ajuizada
apenas em novembro de 2011.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator