Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pagamento dos juros no período entre março de 2003 a outubro de 2009 configuraria ato
inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor e, portanto, caracterizaria hipótese de
interrupção da prescrição. Concluiu que, interrompida a prescrição até outubro de 2009 e
ajuizada a ação monitória em 2011, inexistiria prescrição. Para fins demonstrativos, colacionam-
se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 118/119):

"Diante da análise conjunta de ambos os dispositivos legais transcritos, ao
meu aviso, é possível concluir, sem o menor vacilo, que o reclame do
apelante, sobre a existência de cláusula interruptiva da prescrição realmente
existiu e afasta a extinção do processo na forma eleita pelo nobre Juiz
sentenciante.

Consta do inciso VI, do art. 202 do Código Civil, que a prescrição é
interrompida 'por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do direito pelo devedor'.

Portanto, é preciso relevar que o próprio requerido-embargante afirma que
desde março de 2003 até outubro de 2009, conforme registrado na f. 22,
'pagou juros de 3% do débito', o que evidencia ter existido um estado de
moratória concedido pelo credor, para que o devedor pudesse quitar o débito
consignado no cheque, daí a interrupção da prescrição.

(...)

Portanto, pelo fato de o próprio embargante anunciar o pagamento de
juros, o que ocorreu até o ano de 2009, aliado ao fato de que a ação
monitória foi proposta em 07/11/2011, não há que se falar na superação do
prazo de 05 (cinco) anos para o autor interpor a demanda aparelhada em
cheque prescrito para a execução".

Com efeito, o recurso merece prosperar.

Colhe-se dos autos que a ação monitória tem por objeto a cobrança de cheque
emitido em 11 de janeiro de 2006, enquanto a ação foi ajuizada em 07 de novembro de 2011.
Logo, houve o transcurso do prazo de 5 anos desde o vencimento, de modo que a pretensão está
prescrita.

Inteligência da Súmula n. 503/STJ: " O prazo para ajuizamento de ação monitória
contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data
de emissão".

Destaca-se: ainda que se considerasse o pagamento dos juros como causa interruptiva
da prescrição, esta somente poderia ocorrer uma única vez, a teor do art. 202, caput, do CC/02.
Nessa linha de intelecção, o julgado a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS. ADIANTAMENTO DE
CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. VENCIMENTO. PAGAMENTO
POSTERIOR. ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO
POSTERIOR. NOVA INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. O pagamento parcial do débito, quando já iniciado o prazo prescricional,
configura ato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do
Código Civil.

2. Uma vez interrompida a prescrição, novo pagamento, total ou parcial,
não enseja mais o efeito jurídico interruptivo, pois esse só pode ocorrer uma
vez, nos termos do caput do art. 202 do Código Civil.