Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente
do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do
transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado
o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de
transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado,
impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar
o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade,
que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são
próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os
riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem.

2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,
o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado
com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir
a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja
doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à
atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável
à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do
fornecedor.

[...]

6. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

Assim, estando o aresto recorrido em conformidade com o entendimento
deste Sodalício, é inviável o conhecimento da pretensão recursal, ante o óbice contido
na Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea “a” como pela
alínea “c” do permissivo constitucional.

Ademais, rever as conclusões a que chegou a Corte de origem sobre o tema
encontram óbice na Súmula 7/STJ.

2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática impugnada e com fulcro
no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial. Mantenho a majoração da verba honorária realizada
pelo julgado monocrático, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado
pela instância originária, em favor do patrono da parte agravada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator