Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É o relatório. Decido.
Com efeito, não merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 6°, III; V e VIII; 39,
V; 47, 51, § 1°; 66, 71, 75 e 76, III. da Lei 8.078/90, uma vez que se trata de alegação genérica de
violação à lei federal, não ensejando abertura da via especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
1.1. Não se admite o acréscimo ou a complementação de fundamentos, em
sede de agravo interno, para suprir a deficiência de fundamentação do apelo
nobre, por configurar indevida inovação recursal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1255271/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)
Melhor sorte não socorre a agravante em relação à alegada ofensa às Súmulas 30,
294 e 296 do STJ, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no
conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA
518 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. SÚMULA
98DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
IMPROCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação
a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, "a", da Constituição Federal. Súmula 518 do STJ.
2. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro
e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo
a necessidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento,
o que afasta a incidência da Súmula 98 do STJ.
Incidência da multa do art. 1.026, § 2°, do CPC.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à existência de fraude à
execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do
acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do
decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. Não se comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos
pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela
não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência
do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente
divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
Confirma a exclusão?