Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

No que se refere à ofensa ao art. 2° do CDC, a recorrente defende que seria caso de
incidência das normas consumeristas, tendo em vista a hipossuficiência informacional na
hipótese.

O Tribunal origem, por sua vez, afastou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor por entender que "
os valores disponibilizados tiveram o propósito de fomentar a
atividade negocial exercida pela sociedade empresária, vez que o empréstimo foi utilizado como
capital de giro, de modo que a relação jurídica não é de consumo".

Nesse contexto, observa-se que a decisão se encontra de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a
finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final
previsto no art. 2° do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes
no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não
demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete
n. 7 da Súmula desta Casa.

2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de
obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final
previsto no art. 2° do CDC.

Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013)

3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito
comercial. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019)

Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
em 1% sobre os valores estabelecidos pelo Tribunal de origem.

Publique-se.